COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA
CRIME PRATICADO POR QUADRILHA DE TRAFICANTES — APREENSÃO POSTERIOR DE ARMA ESTRANGEIRA - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE LEAL
Resumo do acórdão
- Os pareceres ministeriais, acolhidos por despachos judiciais, a configurar propriamente o conflito de competência, divergem quanto ao entendimento de que em havendo apreensão de arma estrangeira, estaríamos diante de delitos conexos com o art. 181 do Código Penal, que, tendo por antecedente o descaminho ou contrabando, atrairia a competência da Justiça Federal. - No caso, isso não procede porque as armas apreendidas poderiam ter sido objeto de outro crime como o de furto ou roubo, o que não se encontra positivado nos autos. - Ora, entendemos que o uso ilegal de arma constituiu contravenção penal, eis que cometido antes da vigência da Lei n. 9.437, de 20.02.97, e que inclusive poderá estar absorvida pelos delitos de homicídio, aqui não comportando a sua apreciação como delito distinto contra a segurança nacional, eis que não se cogita de motivação política. - Essa matéria já se encontra pacificada no seio dessa Eg. Corte, como se verifica dos seguintes acórdãos, assim ementados: "PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO IMPUTADO À QUADRILHA DE TRAFICANTES. APREENSÃO POSTERIOR DE ARMA ESTRANGEIRA. ARMA DO CRIME NÃO IDENTIFICADA. I - A circunstância de ter sido o crime de homicídio praticado por quadrilha de traficantes de entorpecentes, em poder da qual se apreendeu posteriormente arma de procedência estrangeira, não autoriza o deslocamento do fato criminoso para a competência da Justiça Federal, pois não se de monstrou qual a arma utilizada para a prática do delito. II - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito Estadual, o suscitado" (Conflito de Competência n. 17.539, 3ª Seção, Relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 15.12.97, p. 66.199). "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUADRILHA. TÓXICOS E HOMICÍDIOS PRATICADOS COM ARMAMENTO PROIBIDO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. I - O uso, de per si, de armamento proibido na prática de homicídios não indica a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, inc. IV da "Lex Maxima". II - Inexistência de conexão necessária com os delitos de contrabando ou descaminho. III - Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual" (Conflito de Competência n. 16.737, 3ª Seção, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 26.05.97). - Trata-se, portanto, de matérias de competência da Justiça Estadual, especialmente do Tribunal do Júri, os quais deverão ser desapensados os autos para terem o seu curso normal perante o Juiz suscitado. - Isto posto, opino no sentido do conhecimento do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ" (fls. ...). - E na parte conclusiva do parecer o ilustre Subprocurador-Geral JAIR BRANDÃO opina no sentido de ser declarado competente o Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz/RJ. - É o relatório. DO VOTO - Como anotado no parecer do Ministério Público, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio foi agitado o conflito porque os indiciados são integrantes de uma quadrilha de traficantes de drogas, sendo certo que, noutro inquérito foram apreendidas armas estrangeiras em poder de alguns deles. - Ocorre que não há qualquer prova de que o homicídio fora cometido com algumas daquelas armas apreendidas. Ademais, tal circunstância, mesmo que demonstrada, por si só não levaria a competência para a Justiça Federal (CC n. 16.737/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 26.05.97). - Assim, a circunstância que motivou o conflito não autoriza o deslocamento do feito criminal para competência da Justiça Federal. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz - Rio de Janeiro, o suscitado. - É o voto. Ac. de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.831 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A circunstância de ter sido o crime de homicídio praticado por quadrilha de traficantes de entorpecentes, em poder da qual se apreendeu posteriormente arma de procedência estrangeira, não autoriza o deslocamento do fato criminoso para a competência da Justiça Federal, pois não se demonstrou qual a arma utilizada para a prática do delito. - Ademais, mesmo que demonstrada tal circunstância, não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal (CC n. 16.737/RJ).
Nota da redação
Lex
