COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA
DIRIGENTES — CRIME PRATICADO POR ESTES CONTRA SEGURADOS - QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Evidenciado que, no caso concreto, o crime que se quer apurar no inquérito policial não se teria praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas (art. 125, IV, da CF), apenas dos segurados, que seriam as vítimas da exigência imputada aos pacientes, conheço do conflito e declaro competente para o reconhecimento do recurso o E. Tribunal de Justiça de SP. Ac. de 04-06-1987 BIBLIOGRAFIA CITADA: FIDES ANGÉLICA OMMATI, Manual Elementar de Dir. Previdenciário 1978, p. 97; MARCO AURÉLIO GRECO, A chamada contribuição previdenciária in RDP 19/389; MARCELO PIMENTEL, HÉLIO RIBEIRO E MOACYR PESSOA, A Previdência Social Brasileira interpretada, 1970, p. 297. Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-01 Arquivo do EMFOR - STF/242 EMFOR 481
Ementa
Não estando evidenciado, no caso concreto, que o possível delito praticado por dirigentes de hospital contra segurados do INAMPS, haja sido praticado contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas (art. 125, IV, da CF), mas sim, contra os segurados, competência para apreciar o "habeas corpus" (eventual recurso) destinado ao trancamento de inquérito policial é da justiça Estadual e não da Federal.
