COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA
RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" EM DETRIMENTO DO RÉU — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- Vê-se, que o v. acórdão recorrido, examinando questão sobre competência "ratione loci", que é relativa, não suscitada em primeiro grau, nem na apelação, acabou anulando a sentença apelada e determinando a remessa dos autos a outro foro e juízo. - Ora, como salienta JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Da competência em matéria penal" - Ed. saraiva, ano 1953, pág. 176: "As questões sobre a competência "ratione loci" são as que apresentam menor relevo, quanto às conseqüências derivadas de infração às regras legais, - no capítulo das atribuições jurisdicionais. No lugar do delito, deve ser instaurado o processo penal; mas se a determinação do "locus delicti" não foi muito acertada, nem por isso deve a relação processual ser considerada nula e em valor. E a razão desse atendimento é óbvia: na distribuição dos poderes jurisdicionais, "ratione loci", as atribuições judiciárias se diversificam em virtude de fatores acidentais e de valor relativo. Tanto o juiz da comarca "B", como o da comarca "A" estão investidos de poderes jurisdicionais para conhecer e julgar o delito, sendo iguais as esferas de atribuições de ambos. Circunstâncias decorrentes de melhor divisão do trabalho, e de natureza toda relativa, é que lhes discriminam a capacidade para conhecer dos casos concretos submetidos a processo e julgamento. - Não há, pois, na competência territorial, qualquer fator de ordem jurisdicional que atinja substancialmente os poderes do juiz. - Esta, aliás, é a lição da melhor doutrina, e a diretriz preconizada pela jurisprudência "Incompetência do juízo - dizia PAULA PESSOA - anula os atos e as sentenças, Ordenação, Liv. 2º tít. 63, § 9º, Liv. 3º, tít. 75 princ., mas é de princípio que a incompetência "ratione loci", se cobre pelo silêncio do réu". E hodiernamente, VICENTE DE AZEVEDO assim se exprime: "As questões de competência "ratione loci" não têm a importância que se lhes empresta. A violação das normas de competência por território, não pode produzir todas aquelas conseqüências processuais deletérias que ocasionam a violação das normas de competência por matéria. E isto porque as razões que determinam a disciplina da competência territorial têm caráter extrínseco, e dizem respeito antes ao bom ordenamento formal da função, do que à sustância dos interesses garantidos pelo Estado. É o que ensina MANZINI, Diritto Proc. Pen., 6ª edição, 1934, pág. 120". Outro mestre de processo põe em relevo a mesma consideração: "As exigências do ordenamento jurídico são satisfeitas quando o processo é sujeito ao órgão competente em razão da matéria: a competência por território tem, portanto, uma função secundária, subordinada". - Na apelação criminal nº 14.142, o Tribunal de São Paulo, com base no art. 565 do CPP, acolheu a tese da relatividade da incompetência "ratione loci" (Rev. dos Trib.158-595; idem Rev. Trib., 174-95). Em sentido contrário, o acórdão de 30 de dezembro de 1947, do Supremo Tribunal, no "habeas corpus" 30.077 - Arquivo Judiciário, 88-80). - Noutra passagem do mesmo trabalho (pág. 306), observa, ainda, JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Por ser matéria de ordem pública, a competência penal, salvo em casos excepcionais de competência territorial, é absolutamente improrrogável. Donde pode ser declinada de ofício, em qualquer fase ou grau do processo (CPP, art. 109), sendo insanável o vício da competência. - O Código em vigor considera, no entanto, reparável em parte o vício da incompetência, pois o art. 567 somente inquina de nulos os atos decisórios. - Ao demais, segundo expusemos, a competência territorial ou de foro é relativa. Por essa razão, como salienta BINDING, "as mais recentes legislações têm feito da incompetência em razão do lugar, uma causa de nulidade, somente quando haja sido alegada pelo acusado, oportunamente". Daí concluir-se que a incompetência "ratione loci", embora possa ser declarada de oficio, "ex vi" do art. 109 do CPP, não produz nulidade insanável se as partes não a argüíram em tempo oportuno, quer para os atos ordinários quer para os atos decisórios". - No mesmo sentido a lição de TOURINHO FILHO, in "Processo Penal" - "Exceções - Ed. Jalovi, ano 1975, 2ª ed. 2º vol. - SP, pág. 345, "verbis": "Tratando-se de incompetência relativa, se a parte deixar de argüi-la no prazo legal, haverá para ela a preclusão. Todavia, e a contrário do que ocorre no processo civil, nada obsta que o juiz, a qualquer tempo, reconhecendo-se incompetente, decline da sua competência. Se não o fizer, não há cuidar-se de nulidade e sim, como diz
Ementa
Nulidade relativa, como a incompetência "ratione loci", não pode ser reconhecida de ofício, peloTribunal, em detrimento dos réus, em recurso do Ministério Público, interposto apenas contra o mérito da sentença, que os absolvera. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
