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JUÍZO DAS EXECUÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA

INSPEÇÃO E INTERDIÇÃO — JUÍZO DAS EXECUÇÕES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há competência a definir fora do estatuído na Lei 7.210/84 ou lacuna a suprir nessa lei, interpretando-a como que o ilustre recorrente. - Se é crível ou não que o legislador quis enfeixar nas mãos de Juiz das Execuções a responsabilidade de fiscalizar as cadeias públicas, corrigindo as suas falhas, a verdade e que referida lei é de clareza solar atribuindo ao juiz da Execução a competência para a fiscalização e correção do estabelecimento penal - cadeia pública - consoante aos arts. 66, VIII, 82 e 102 da Lei das Execuções Penais e art. 107 das Leis de Organizações Judiciárias. De tal forma que o art. 2, parágrafo único não deixa margem a dúvida de que o preso provisório está sujeito à jurisdição administrativa do Juiz de Execução. É uma jurisdição no plano moral e material dentro dos deveres e direitos - estabelecidos pela norma de execução penal nos arts. 39 e 40 e seus incisos - aos condenados e, extensivamente no que couber aos presos provisórios (art. 42). - É claro que o Ministério Público, junto ao Juízo Criminal comum não se despe da prerrogativa que a Lei Complementar nº 29, de 21-5-82, no art. 42, XI, de inspecionar as cadeias e prisões em jurisdição ampla junto ao Juízo (a que seria Execução) no que concerne "as medidas necessárias às preservação dos direitos e garantias individuais, de higiene e decência no tratamento dos presos...", tudo em estreito e específico relacionamento do preso provisório e a cadeia pública, sem interferência na disposição jurisdicional do mesmo ao juiz criminal comum: e quando houver invasão ou intromissão nesse último s entido ante a aplicação de medida administrativa do Juízo de Execução, mister se faz a prévia comunicação à autoridade a que está sujeito o preso quanto ao seu novo destino. De igual modo o Juiz Criminal não é defeso essa fiscalização para posterior conhecimento ao da execução e providência administrativas que se fizeram necessárias. - Ante o exposto louvado o zelo e a determinação do recorrente no cumprimento das normas legais, quer as penais ou administrativas como no caso presente, nega-se provimento ao agravo para manter a sentença recorrida que declinou da competência para o Juízo da Execução Penal no que concerne as providências por ele requerida. Ac. de 07-04-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1564 EMFOR 471

Ementa

A competência específica e administrativa para inspeção e interdição da cadeia pública é do titular do Juízo das Execuções Criminais, "ex vi" da Lei nº 7.210, de 11-7-84, sem embargo da "cooperação efetiva" dos juízes criminais e membros do Ministério Público local, com relação aos presos sobre os quais têm poder jurisdicional.