EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA

QUANDO NÃO DEVE DELA DECLINAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entende a Câmara que o MM. Juiz, tendo recebido a denúncia e conduzido o processo até as alegações finais, deveria prolatar a sentença em lugar de declinar de sua competência em favor do Tribunal do Júri, uma vez que a instrução revelou inexistir conexão processual, pois a prova da infração, ou de qualquer de suas circunstâncias elementares não influiriam na prova de outra infração. - ... A celeridade do processo penal é circunstância relevante a que o legislador mostrou-se sensível, ao tornar facultativo até a separação de processos, conforme previsto no artigo 80, do Código de Processo Penal. Em obediência a esse princípio é que se dá provimento ao recurso, eis que a Câmara repele seu fundamento principal: a existência de sentença de pronúncia preclusa não impediria que o MM. Juiz da 2ª Vara declina-se de sua competência. Basta lembrar a possibilidade de uma vítima de tentativa de homicídio falecer após a pronúncia, em conseqüência das lesões recebidas. Ac. de 20-07-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.590 EMFOR 474

Ementa

O juiz singular, que recebeu a denúncia pelo segundo crime e conduziu o feito até as alegações finais, não deve declinar de sua competência por força da conexão material, desde que a instrução revele inexistência de conexão processual.