COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA
DETERMINAÇÃO PELA DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A sentença condenatória está datada de 19 de setembro de 1980, mas só foi recebida em cartório no dia 1º de outubro do mesmo ano, como atestam as informações prestadas, ao Colendo Tribunal a quo pelo Juiz de primeiro grau. - Na primeira dessas duas datas (19 de setembro), o magistrado sentenciante estava, realmente, afastado da comarca onde se processou o feito (Bragança Paulista), mas na segunda (1º de outubro), estava já designado para a de Atibaia, a cujos juízes está afeta a substituição automática dos da citada Comarca de Bragança. - Ora, a data influente a competência do julgador pode não ser aquela em que a sentença tem publicidade, entendida esta como cientificação das partes, mas jamais haverá de preceder o momento do recebimento da decisão pelo cartório tal como se depreende do disposto no art. 389 do Código de Processo Penal: "Art. 389 - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim." - Antes disso, a peça em questão é mera etapa da elaboração do trabalho do Juiz. Está naturalmente sujeita a alteração. Não tem existência jurídica como sentença. - A ilustração consignada pelo acórdão, ao figurar a hipótese do efeito interruptivo da prescrição, ostenta inegável pertinência. Foi exatamente aquele aspecto (o da prescrição) que ofereceu, à jurisprudência do Supremo Tribunal, a oportunidade de fixar o momento em que deve ser tida, como publicada, a sentença criminal. Veja-se a ementa do aresto do Hab. Corpus nº 46.150, de que foi Relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA: "Habeas Corpus. Dá-se publicação da sentença criminal, que interrompe o prazo de prescrição, no momen to em que, no cartório, ela é recebida. Não se confunde, com a publicação, a intimação da sentença. Indeferimento do pedido." (RTJ 51/658). - Verifica-se, precisamente, no teor do acórdão acima indicado, haver sido desprezada a data da sentença, para definir-se a eficácia desta, com base no dia da sua entrega em cartório. - Magistério, em tudo semelhante, foi reiterado quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 78.068, Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 71/850). - A análise do precedente invocado pelo Recorrente e fornecido pelo julgamento do Hab. Corpus nº 55.237, revela que, naquele caso, na mesma data em que proferida a sentença, haviam sido os autos devolvidos, com ela, a cartório. - Por isso, referiu-se o eminente Ministro ANTONIO NEDER à "edição" da sentença, palavra que não se confunde com assinatura, pois "editar" significa "dar a lume". - No bem elaborado memorial que o ilustre advogado HUGO MOSCA redigiu e faz distribuir, lançou-se um argumento novo, segundo o qual a competência do juiz substituto pressupõe a acefalia da Comarca e o exercício efetivo da substituição. - Basta porém, para configurar a hipótese de substituição, o impedimento dos titulares da Comarca. E a efetividade de exercício do substituto decorre de provimento baixado pela Presidência do Tribunal de Justiça. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-2 Arquivo do EMFOR - STF/308 EMFOR 487
Ementa
A data da entrega de sentença criminal em cartório, e não a da sua assinatura, serve para determinar a competência do juiz substituto que a prolatou (art. 389 do Código de Processo Penal).
Nota da redação
RTJ
