COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA
DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA — DETERMINAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a data influente para determinar a competência do julgador pode não ser aquela em que a sentença tem publicidade, entendida esta como cientificação das partes, mas jamais haverá de preceder o momento do recebimento da decisão pelo cartório, tal como se depreende do disposto no art. 389 do CPP. " Art. 389. - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim." - Antes disso, a peça em questão é mera etapa da elaboração do trabalho do Juiz. Está naturalmente sujeita a alteração. Não tem existência jurídica como sentença. - A ilustração consignada pelo acórdão, ao figurar a hipótese do efeito interruptivo da prescrição, ostenta inegável pertinência. Foi exatamente aquele aspecto (o da prescrição) que ofereceu, à jurisprudência do ST, a oportunidade de fixar o momento em que deve ser tida, como publicada, a sentença criminal. Veja-se a ementa do "habeas corpus" nº 46.150, de que foi Relator o eminente Min. ELOY DA ROCHA: " "Habeas Corpus". Dá-se a publicação da sentença criminal, que interrompe o prazo de prescrição, do momento em que no cartório ela é recebida. Não se confunde, com a publicação, a intimação da sentença. Indeferimento do pedido ". (RTJ 51.658). Ac. de 09-06-1987 BIBLIOGRAFIA CITADA: MAGALHÃES NORONHA: Curso de Direito Processual Penal, São Paulo, ed. Saraiva 1969, pág. 236; TOURINHO FILHO, Processo Penal, São Paulo, Bauru, Editora Jalovi Ltda., 1979, 4º vol. págs. 225/226; BASILEU GARCIA, Comentários ao CPP, Rio, ed. Rev. Foren. v. III; pág. 555. Revista Trimestral de Jurisprudência 1987-Vol.222-Pág. 107. EMFOR 477
Ementa
A data da entrega de sentença criminal em cartório, e não a da sua assinatura, serve para determinar a competência do Juiz substituto que a prolatou (art.389 do CPP).
Nota da redação
RTJ
