CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
INFRAÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS EM OUTRO PAÍS
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Se a infração foi cometida no âmbito alfandegário, por pessoas aqui residentes, mas com implicações internacionais, porque produziriam efeitos em outro país, constitui questão de tráfico internacional, conforme a decisão do Eg. T.F.R. reconheceu. - O que caracteriza a questão de direito penal internacional, consoante voto Ministro EVANDRO LINS referido no julgado recorrido, «é o elemento peculiar da internacionalidade, produzindo ou podendo produzir efeitos em países diferentes (CJ 4.067 - RTJ 43/124). - No entendimento do Exmo. Ministro DJACI FALCÃO, «não há de que se distinguir, para efeito da competência, a saída e introdução de tóxico. Há de se considerar que o crime na sua prática e nos seus efeitos, abrange mais de um país (art. 125, V. da C.F.)» (RTJ 90/485). - Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 08-05-1987 Arquivo do STF - DJ 29-05-87 - Ementário, 1.463-4 Arquivo do EMFOR, STF/132 EMFOR 474
Ementa
Se a infração foi cometida no âmbito alfandegário, por pessoas aqui residentes, mas com implicações internacionais, porque produziriam efeitos em outro país, constitui questão de direito penal internacional, cuja competência é da Justiça Federal.
Nota da redação
RTJ
