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TJSC, Rel. Wladimir, j. 24/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Relator: Wladimir. Julgado em 24 fev. 1986.

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Acórdão · 23/02/1986

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

CRIME DE RECEPTAÇÃO ONDE A UNIÃO FEDERAL É O SUJEITO PASSIVO

Recurso
Tribunal
TJSC
Relator
Wladimir

Resumo do acórdão

- Com relação à primeira questão preliminar suscitada pelo apelante, quanto à incompetência "ratione materiae" e "ratione loci" do d. Juízo "a quo" nenhuma razão lhe assiste. Alega em suas razões que a competência "ratione materiae" foi estabelecida por mera presunção, porquanto não se trouxe aos autos a mínima prova da existência do crime anteriormente praticado. Ora, segundo consta dos autos, dois depósitos no valor de Cr$ 1.200.000,00 e Cr$ 1.000.000.00 foram efetuados em duas agências do Banco... (agência... e agência...), sendo que a numeração das cédulas correspondia àquela constante das listagens fornecidas pelo B.C., como sendo aquelas produto do roubo perpetrado em ..., nas instalações do B. C. no Estado de... Portanto, a prova do crime de receptação é suficiente: o depósito bancário foi efetuado com cédulas de dinheiro proveniente de assalto. Não restam dúvidas quanto à competência "ratione materiae" e "ratione loci" do Juízo "a quo". O sujeito passivo do crime previsto no artigo 180 do CP, "in casu," é a União Federal, e tendo o delito se consumado nas cidades de... e... inquestionável a competência da Justiça Federal em São Paulo. Ademais, tal tópico foi sobejamente rebatido e analisado pelo d. Juiz de Primeira Instância, não cabendo aqui maiores delongas, a não ser a oportuna citação da seguinte jurisprudência: "A receptação é delito autônomo, não sujeito, portanto, à conexão. O Juízo competente é o do lugar de sua consumação, que pode ser ou não ser o do crime anterior" (TJSC - HC-Rel. Wladimir d'Ivanenko - Jurisprudência Catarinense 58/32). Ac. de 08-11-1994 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.074 EMFOR 611 EMENTA: - A competência da Justiça Federal na área penal só surge quando há um fato delituoso lesivo direta e efetivamente ao interesse jurídico da União ou de suas autarquias. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - A imputação contra os pacientes era de crimes de conclusão continuada, pois teriam exigido o pagamento ou feito a cobrança de taxas indevidas a segurados da previdência social, no desempenho do serviços médicos inerentes ao vínculo contratual existente por força do contrato de prestação de serviços. - O Dr. Promotor recorrente sustenta a competência da Justiça Comum, porque nenhum prejuízo sofreu o INAMPS com aquela cobrança ou exigência das taxas indevidas, mas a douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do improvimento, entendendo que ocorreram fatos "em detrimento de serviço e interesse da União, por meio da sua autarquia" e não se trataria de interesse abstrato, mas sim de real e efetivo dano a serviço e a interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal". - É o relatório. - ................................................................................................................................................. DO VOTO - ... Em que pese ao parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, dá-se provimento para anular a r. sentença de 1º grau reconhecendo-se a competência da Justiça comum, de forma que outra deverá ser proferida. - Deve-se, preliminarmente, lembrar o magistério do ínclito Processualista TOURINHO FILHO, quando diz: "Assim, se alguém vier a cometer qualquer crime da competência da Justiça Federal (e nós sabemos quais as infrações da sua alçada, em qualquer ponto do território paulista, será processado e julgado por um dos juízes federais sediados na Capital do Estado de São Paulo. Eventual recurso será encaminhado ao TFR" (Processo Penal, Jalovi, 5ª ed., v. 2/95). - Portanto, se se tratasse realmente, de delito em tese da comp etência da Justiça Federal, estaria certo o MM. Juiz a quo. - Acontece, todavia, que inocorre, na espécie sub judice, lesão ou ofensa a serviço e a interesse da União, caracterizando delito em tese, cujo julgamento seria da competência da justiça Federal. - No caso, as vítimas teriam sido somente os segurados que desembolsaram o pagamento das taxas tidas como indevidas. - Em matéria criminal dessa natureza, os dois pólos - sujeitos ativos e sujeitos passivos - são ocupados por pessoas físicas, individualizadas as vítimas em seus respectivos prejuízos e também os agentes ativos nas respectivas atividades de captação de vantagem indevida. - Qual o prejuízo patrimonial do INAMPS, no caso? - Evidentemente, nenhum, pois a autarquia pagou somente o que era devido pelo atendimento contratado. Ou nada pagou, se o segurado não chegou a ser atendido. - Dir-se-á, talvez, que houve a violação da cláusula 2ª § 7º, do contrato de prestação de se

Ementa

É de competência da Justiça Federal em São Paulo o julgamento do feito que versa sobre crime de receptação, onde o sujeito passivo do delito é a União Federal (Banco Central do Brasil), praticado nas cidades de São Paulo e Taboão da Serra.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense