CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
DELITOS COMETIDOS POR FISCAIS DO TRABALHO SUA COMPETÊNCIA — ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante à nulidade do feito, sob o argumento de que os atos praticados pelo Juízo incompetente deverão ser renovados a partir do recebimento da denúncia, tenho que os mesmos foram devidamente ratificados e homologados no Juízo competente, razão pela qual são válidos e legítimos, tendo em vista que foram obedecidos os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inc. LIII, da CF. - Assim sendo, desnecessária nova instrução como quer fazer valer a defesa, ficando demonstrado, inclusive, o desejo de procrastinar o feito pelo excesso de formalismo. - JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em Processo penal, 4. ed., à f. 584-verso anota que: "Registre-se que o recebimento da denúncia, apesar de ato que tem carga decisória, Juízo de prelibação sobre a existência do fumus boni juris na ação penal condenatória, é considerado ratificável pelo Juiz competente..." - Ora, se a lei permite a ratificação dos atos processuais, conseqüentemente sua validade retroage. - Nesse sentido temos o seguinte julgado: "Ementa: Prejuízo para a defesa quando da apresentação das alegações finais. A incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios, podendo os demais atos processuais serem ratificados no Juízo competente, conforme determinação do § 1º do art. 108 do CPP e entendimento jurisprudencial do STF. Provado que a apelante praticava atividade típica de instituição financeira, captando recursos de terceiros, sem autorização do órgão federal fiscalizador e sem as condições técnicas e garantias indispensáveis, deve ser confirmada a reprovação penal infringida (art. 44, § 7 º, da Lei 4.595/64). Recurso provido" (ApCrim 90.03.010257-0, 1ª T., TRF 3ª Região, rel. Juiz Pedro Rotta). Julgado em 18-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 714 EMFOR 613
Ementa
A competência para processar e julgar os delitos cometidos por fiscais do trabalho no exercício da profissão é da Justiça Federal. Os atos não decisórios praticados no Juízo incompetente, se devidamente ratificados e homologados pelo Juízo competente, são válidos e legítimos (art. 108, § 1º, CPP).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
