CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
CRIMES CONEXOS — JUIZ INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Ministério Público Federal interpôs, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição, recurso especial contra acórdão da 3ª Turma, do Tribunal Regional Federal, que foi assim ementado ...: "Criminal. Tráfico de entorpecentes. Art. 309 do Código Penal. Competência. Caracterização do crime de tráfico. 1. Quando o tráfico de entorpecentes afeta ordens jurídicas de países diversos, passa a se caracterizar como internacional. 2. A imputação de tal espécie de crime só pode ser julgada, em segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal. 3. O crime conexo, que afeta interesse da administração federal (art. 309 do Código Penal, neste caso), não será julgado pelo magistrado estadual, porque este só tem delegação de jurisdição para apreciar o crime de tráfico internacional de tóxicos (Lei 6.368-76, art. 27). Logo, a acusação da prática do crime de fraude de lei sobre estrangeiros dever ia ter sido julgada pelo Juiz Federal competente. Anulação da decisão, nesse tópico. 4. Confissão da prática do tráfico internacional. Condenação mantida. 5. A apelação parcialmente provida." - Alega-se que o v. acórdão recorrido, na parte em que anulou a condenação do réu pelo crime - reconhecidamente federal - de fraude de lei sobre estrangeiros, ao assentar que: "o crime conexo, que afeta interesse da administração federal (art. 309 do Código Penal, neste caso), não será julgado pelo magistrado estadual, porque este só tem delegação de jurisdição para apreciar o crime de tráfico internacional de tóxicos (Lei 6.368-76, art. 27). Logo, a acusação da prática do crime de fraude de lei sobre estrangeiros deveria ter sido julgada pelo Juiz Federal competente", violou dispositivos do Código de Processo Penal, ...: "A questão, como visto, na essência, é das mais singelas: juízo estadual com jurisdição federal delegada é "juízo federal"; se, no exercício dessa jurisdição, a sua competência concorre com a de outro juízo federal, parece evidente que o concurso só pode ser resolvido à luz das regras processuais em vigor - no caso, os artigos 76, II e 78, III, a, do Código de Processo Penal. Crimes federais conexos devem ser julgados pelo mesmo "juízo federal" - ainda que se trate de juízo federal delegado. Porque, vale repetir, "juízo estadual com jurisdição federal delegada é juízo federal", para todos os efeitos. O que não se justifica sob nenhum pretexto, é quebra da unidade processual quando, insista-se, há crimes federais conexos e juízos federais concorrentes. Nessas condições - e porque o acórdão hostilizado vulnerou, flagrantemente, as regras dos artigos 76, II, 78, III, a, e 79 do Código de Processo Penal - o Ministério Público Federal espera seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma do decisum regional." - Nesta instância, o parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Prima facie observo que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com base em violação do dispositivo de lei federal, estão presentes. - Passo, então, a analisar a propalada violação, pela decisão recorrida, dos artigos 76, II, 78, III, a e 79, todos do Código de Processo Penal. - Transcrevo, primeiramente, o parecer do órgão parquetiano que, no Tribunal a quo, justificou a competência do juízo estadual, investido de jurisdição federal, para processar e julgar o crime do art. 309 do Código Penal, da competência da Justiça Federal assim ...: "Assim, por estar em pleno exercício constitucional da competência federal, prorrogou o Magistrado Estadual sua competência para julgar, também, o crime conexo, de competência da Justiça Federal. E não seria lógico nem de bom senso que o crime do art. 309 do Código Penal (Fraude de Lei sobre Estrangeiros) que é, isoladamente, de competência da Justiça Federal e que é de gravidade bem inferior (pena de detenção) ao previsto na Lei 6.368/76 fosse afastar, por força da conexão, o comando legal do art. 27 da Lei de Tóxicos que tem sua razão de ser no julgamento
Ementa
I - Está reconhecida nos autos a conexão do delito do art. 309, do Código Penal - fraude de lei sobre estrangeiros com o do art. 12, combinado com o 18, I, da Lei nº 6.368/76, ambos cominados ao réu. II - Consoante o preceito do art. 27, da Lei nº 6.368/76, o que é o caso discutido, cabe ao juízo estadual o processo e julgamento do crime de tráfico com o exterior, quando o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. III - À luz deste dispositivo da Lei de Tóxicos, o Juiz Estadual passa a exercer jurisdição federal delegada, passa a ser juízo federal e, em vista de tal fato, se a sua competência concorre com a de outro juízo federal, torna-se imperiosa a aplicação da letra a, do inciso III, do art. 78, do CPP. IV - Assim, havendo conexão entre crimes federais, todos devem ser julgados pelo mesmo juízo federal, mesmo tratando-se de juízo federal delegado.
