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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A competência da justiça comum estadual está demonstrada, à sociedade, pelo parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Acrescento que, em recente acórdão relatado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, relativamente à imputação de dano causado em imóvel sob a jurisdição do Terceiro Esquadrão do Quinto Regimento de Cavalaria Mecaniza do Exército, aquartelado em Passo Fundo, Rio Grande do Sul, decidiu esta Turma, entre outras questões conexas ali versadas, pela competência da Justiça Federal comum (não da Justiça Militar da União), para o processo e julgamento em apreço, na forma do art. 125, IV, da Constituição. - Pela mesma ou com maior razão, o delito de que tratam estes autos mesmo se capitulado como de dano ao patrimônio estadual, deve ser apurado pela Justiça comum local. - Ante o exposto, defiro a ordem, nos termos do parecer do Ministro Federal. Ac. de 18-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 137 EMFOR 456

Ementa

É da competência da Justiça estadual comum, os crimes praticados contra o patrimônio da Polícia Militar, não configurando a hipótese a que se refere o artigo 129, § 1º da Constituição Federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência