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STJ, SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR DE PEQUENA EMBARCAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia emoldurada no presente conflito de competência não comporta grandes discussões. Na verdade, o crime imputado ao indiciado situa-se no campo de competência da Justiça Militar. - Ora, o inquérito policial no qual foi suscitado o incidente foi instaurado para apurar o delito de falsificação de carteiras de habilitação para condutores de pequenas embarcações. - O controle desse tráfego é de exclusiva competência da Capitania dos Portos, unidade militar do Ministério da Marinha, que realiza os serviços de polícia marítima. - Assim, não se pode afastar o entendimento de que se trata de delito praticado contra a Administração Militar. - A propósito, merece registro excerto do lúcido parecer da douta Subprocuradoria da República, "in verbis": "Com o devido respeito, não comungamos com a tese de que não houve prejuízo para a Administração Militar. Basta observar que se a emissão das carteiras de habilitação para conduzir embarcações é atribuição exclusiva da Capitania dos Portos, como atividade administrativa deste órgão, o abuso provocado pela emissão de documentos falsos importou em grave prejuízo para a sua Administração, haja vista que foram atribuídas, indiscriminadamente, a várias pessoas, as autorizações para pilotar embarcações sem que sequer fosse aquelas submetidas a exames para comprovarem se estavam aptas para tanto. Ainda assim, havendo fiscalização por parte da Marinha, é óbvio que a emissão de carteiras não é atividade desprezível ao ponto de se considerar que o descontrole de sua emissão não acarreta prejuízo para a Administração. É de se salientar, portanto, que a habilitação para os titulares dessas carteiras é imprescindível para a segurança dos indivíduos que freqüentam o meio náutico, como forma de garantir o preparo daqueles que possuem e dirigem embarcações. Coube-nos, portanto, entender que ocorreu ligeira inobservância do conteúdo do citado inquérito policial militar, ou seja, não houve uma análise aprofundada do procedimento, perdendo-se dentre os três volumes que o compõem os elementos probatórios que evidenciaram a participação de um militar no fato criminoso em tese. Por este entendimento, dotado de manifesta clareza nos autos, enquadra-se o cabo Esion T. S. na norma repressiva contida no art. 311 do Código Penal Militar" (fls. ...). - Incensurável, o entendimento do ilustre Procurador BENEDITO IZIDORO DA SILVA, cujo termo incorporo a este voto, adotando como razão de decidir. - Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado. - É o voto. Ac. de 09-04-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2832 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - É no lugar em que foi praticada a ação de ferir que estão todos os elementos ligados ao crime inclusive para a instrução do processo. O resultado não doloso apenas o qualifica, para agravar a pena, mas não é decisivo para a análise do fato do agente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nesse sentido é a jurisprudência, específica para o caso de lesão seguida de morte, citada no parecer do Dr. Promotor de Justiça da 4ª Vara Criminal da comarca de Maringá, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 4 de maio de 1988 (1ª Câm. Crim. rel. Des. JORGE ALBERTO DE M. LACERDA, na Revista Jurídica 132/114; f. 49/v.): "O resultado que se refere o art. 6º do Código Penal é o resultado normativo, que não é necessariamente o naturalístico. Assim, é o local onde ocorreu a ação - e, portanto, onde se verificou o resultado normativo - o que firma a competência e, não, o local onde se verificou o exaurimento do delito, ou seja, o em que produziu o resultado naturalístico. Em matéria de competência portanto, o art. 70 do CPP deve ser interpretado em harmonia com o art. 6º do CP, de tal sorte que, no caso, por exemplo, de lesões corporais seguidas de morte, o foro competente é o do lugar onde a vítima foi ferida e, não, o do em que veio a morrer". - E parece-nos que é esse, efetivamente, o entendimento mais acertado. No foro onde se desenrolou a ação é que se têm os elementos probatórios para a instrução do processo; o simples fato de morrer a vítima em outro local - sobretudo em hospital em que era medicada, oito dias depois, tem pouca importância para o julgamento da conduta criminosa: é simples resultado agravador do delito. - Especialmente nesses casos, de crimes qualificados pelo resultado, preterdolosos, parece-nos que esse critério deva prevalecer. Afinal, o dolo como antecedent

Ementa

A falsificação de carteira de habilitação de condutor de pequena embarcação, cuja expedição é da exclusiva competência da Capitania dos Portos, órgão do Ministério da Marinha, consubstancia crime militar, previsto no art. 311, do Código Penal Militar, à luz do disposto no art. 9º, III, a, do mesmo Estatuto, de vez que o mesmo afeta a ordem administrativa militar.