CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
CRIME COMETIDO POR UM DE SEUS MEMBROS — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de membro do MP da União, que, não obstante exercendo, desde 25.10.1995 (f.), o cargo de Procurador Regional da República junto ao TRF da 2ª Região, está sendo processado, pela suposta prática de delitos contra a fé pública (f.), perante o TRF da 1ª Região, que, por votação majoritária, declarou-se competente para processar e julgar a ação penal. - Cabe assinalar, por necessário que a denúncia oferecida contra o ora paciente foi recebida pelo TRF da 1ª Região em 09.11.1995. - O Tribunal ora apontado como coator reconheceu-se originariamente competente para o processo penal condenatório em questão, por entender que o ora paciente - quando da época dos fatos narrados na denúncia (1990) - atuava perante Magistrado federal de primeira instância (Vara Federal Única de Juiz de Fora/MG. - O ilustre impetrante, insurgindo-se contra o ato decisório ora impugnado, questiona, dentre os vários fundamentos em que se apóia o presente writ, a própria competência penal originária do TRF da 1ª Região para a "persecutio criminis" instaurada contra o ora paciente, eis que, sendo este Procurador Regional da República em exercício junto a outro TRF, assiste-lhe, em virtude dessa específica condição funcional, a prerrogativa de foro perante o STJ. - Tem inteira procedência a tese sustentada pelo ilustre impetrante. - Ao conceder a media liminar em favor do ora paciente, tive o ensejo de salientar que, em realidade, a questão f undamental suscitada no presente writ estimula a reflexão em torno de um dos postulados mais significativos que regem e limitam a atividade estatal de persecução penal. Refiro-me ao princípio do Juiz Natural, cuja explícita consagração no texto da vigente CF - art. 5º, LIII - teve o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. - O princípio da naturalidade do juízo representa, nesse contexto, uma das matrizes político-ideológicas que conforma a própria atividade legislativa do Estado, condicionando o desempenho, por este, das funções de caráter penal-persecutório em juízo. Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("O processo penal na atualidade", in Processo Penal e Constituição Federal, p. 19, item n. 7, 1993, Ed. Acadêmica/Apamagis, São Paulo), no sentido de que, ao rol de postulados básicos, deve acrescer-se "aquele do Juiz Natural, contido no item n. LIII do art. 5º, que declara que `ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente'. É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto, explícita ou implicitamente, pois, se assim não fosse, a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial, criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações". - A definição constitucional das hipóteses de prerrogativa de foro "ratione muneris" representa elemento vinculante da atividade de persecução criminal do Poder Público. É que o Estado não pode desconsiderar essa garantia constitucional básica que predetermina, em abstrato, os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação de litígios penais que envolvam determinados agentes públicos. - É por essa razão que não se pode perder de perspectiva o fato - que é extremamente relevante - de os membros do MP da União, nas ações penais condenatórias, p ossuírem prerrogativa de foro ratione muneris perante Tribunais que se situam em planos diversos dentro da organização judiciária nacional. - Assim, o Chefe do MP da União - que é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º) - é processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b). - Por sua vez, os membros do MP da União que atuem perante quaisquer Tribunais - é o caso do ora paciente - estão sujeitos à jurisdição penal do STJ (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns. - Os demais membros do MP da União - vale dizer, aqueles que atuam perante órgãos judiciários de primeira instância - submetem-se, ratione muneris, à competência penal originária dos Tribunais Regionais Federais, "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (CF, art. 108, I, a). - Essa prerrogativa de foro, que "não é foro privilegiado" (RTJ 90/950), consoante já assinalou o STF, é concedida aos membros do MP da União, em sede de processo penal condenatório, por efeito da
Ementa
Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu Juiz Natural (CF, art. 102, I, b).
Nota da redação
RTJ
