CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
QUANDO DETERMINA O JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CID FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- Várias são as infrações praticadas em diversos Estados, sendo as jurisdições da mesma categoria, cuja infração mais grave ocorreu no local onde foram presos em flagrante, segundo a denúncia, e sem que outro Juízo tenha-se antecipado na prática de ato relativo aos mesmos fatos. Assim, de acordo com o disposto no art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal competente é o Juízo de São Borja, se não o fosse por prevenção - art. 83 do CPP. - O decreto de prisão preventiva funda-se na conveniência da instrução criminal, pois os pacientes residem em outros Estados e não têm profissão definida ... . A necessidade de que a lei penal seja aplicada mostra-se, pois, evidente. - A jurisprudência desta Corte assim vem entendendo: "Competência. Conexão. Lugar da infração. Pena mais grave. Ocorrendo duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por pessoas diversas, e sendo o concurso de jurisdição da mesma categoria, a competência será estabelecida pelo local da mesma infração, a qual for cominada a pena mais grave (Art. 76, I, c/c art. 78, II, "a", do CPP). Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado" (CC nº 3.169/GO, Relator Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJU 7-12-92, pág. 23.282). "Processo Penal. Competência. Quadrilha. Furto. Quadrilha com centro de atuação em Goiânia/GO, onde foi desbaratada, encontrando-se em poder de um dos seus integrantes veículos furtados em São Paulo. Hipótese em que, seja pela prevenção (Arts. 71 e 83, do CPP), admitida a atuação do bando em ambas as localidades, seja pela incidência da regra do Art. 78, II, "a", do CPP, pois, tratando-se de quadrilha armada, a pena é mais grave do que a cominada ao crime de furto, a competência é do juízo criminal da pri meira localidade. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO" (CC nº 1.933/SP, Relator Min. COSTA LEITE, DJU 5-8-91, pág. 9.970). "CC. Processual Penal. Competência. Conexão. A competência, determinada pela conexão, fixa o juízo do lugar da infração, a qual for cominada a pena mais grave" (CC nº 2.927/SP, Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU 3-8-92, pág. 11.245). "Competência. Furto e receptação. A competência, quando praticadas infrações penais diversas, resolve-se pelo lugar em que for imposta a pena mais grave" (CC nº 2.399/PR, Relator Min. JESUS COSTA LIMA, DJU 10-8-92, pág. 11.941). "Processual Penal. Competência. Conexão. Havendo conexão, prevalece a competência do juízo do lugar da infração mais grave (Art. 78, II, "a", do CPP)" (CC nº 3.529/PR, Relator Min. ASSIS TOLEDO, DJU 26-10-92, pág. 18.996). - Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 16-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 104 EMFOR 562
Ementa
Praticadas várias infrações em locais diversos, sendo as jurisdições da mesma categoria, prevalece a competência do juízo do local onde a pena cominada é a mais grave.
