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STJ, re -, JUSTIÇA COMUM - ART. 1º DA LEI 9.299/96 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA CIVIL E FACILITAÇÃO CULPOSA DE FUGA DE PRESOS — JUSTIÇA COMUM - ART. 1º DA LEI 9.299/96 - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Se se considerar a norma em tela como de direito material, é imperativa a aplicação retroativa dela diante do que dispõe o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, pois inegavelmente beneficia os réus, que, se condenados em primeiro grau, eventualmente poderão valer-se do "protesto por novo júri", recurso inexistente no processo penal militar; e, se absolvidos, em possível recurso da acusação, terão restringido o reexame do mérito (c.art. 593, III, d. do CPP), o que não aconteceria ante a Justiça Militar. Note-se não se poder cogitar aqui da aplicação da Lei n.8.930, de 6 de setembro de 1994, que incluiu os homicídios qualificados no rol dos crimes hediondos, porque os fatos reputados criminosos e o início do processo (a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 1994) ocorreram antes de sua edição. Consequentemente, não será impossível, em tese, aos acusados de homicídio, gozar dos benefícios da liberdade provisória e da anistia, graça ou indulto, não tendo necessariamente, se houver condenação, que cumprir toda a pena em regime fechado (uma vez que inaplicável a Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990, com sua redação originária, posto se tenha em vista a disposição do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal comum). Outrossim, como a vítima não era menor de catorze anos, não há temer se conjecture da incidência da 2ª parte do § 4º do artigo 121 do Código Penal comum, que lhe foi acrescentado pela Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). - Todavia, se se considerar a norma em foco (art.1º, § 1º, da Lei nº 9.299/96) como de direito processual, também deve, então, aplicar-se desde logo, como o demonstra JOSÉ JESUS GAZETTA JÚNIOR, Promotor de Justiça em São Paulo, em excelente artigo publicado na R.T., Volume 735, janeiro de 1997, p.445/457, do qual se ressaltam estes trechos: " 6.A vigência da Lei 9.299 iniciou-se com a sua publicação (art.3º), ocorrida em 8 de agosto de 1996. Os crimes a que esse diploma alude - "por terem sido privado do qualificativo militar - já não estão sujeitos à Justiça castrense, que perdeu, de plano, o poder para julgá-los. À nova regra submetem-se todos os delitos em apreço, desde que ainda não tenham sido julgados em definito. Não importa, nesse tema, a data em que foram cometidos. Interessa, apenas, se já foram objeto de persecução em juízo. Se o processo ainda não se iniciou, a denúncia deve ser oferecida ou recebida na Vara do Júri. E a esta devem ser transferidos todos os processos pendentes, sobre os quais a nova lei incide desde logo, obviamente sem prejudicar os atos consumados segundo as normas pretéritas. "Essa operatividade imediata - "que alcança as demandas pendentes e as que não foram ajuizadas" - é uma virtude característica do direito processual, que só não atua com essa eficácia quando há disposição em contrário ou se a nova regra, de natureza mista, embute uma norma penal. "No caso em análise, entretanto, nem há ressalva na lei nem esta contém dispositivos de direito material, regulando, apenas, matéria de "jurisdição e competência", hipótese em que se aplica aos processo em curso,sem que isso configure, propriamente, retroação. H á, simplesmente, a plena incidência, na espécie, do princípio "tempus regis octum", por força do qual, no preciso magistério de VINCENZO MANZINI, "le leggi giudiziarie e processuali investono immediatamente i procedimenti in corso,nello stato in cui sitrovano, i quali vanno perciò proseguiti ed esauriti secondo le nuove forme e davanti alle nuove giurisdizioni", disso resultando que "se monostante le cessazione di una legge che attribuiva la cognizione di caluni reati ai tribunali militari, questi continuassero a conoscere e a giudicare dei reati medesimi, le loro sentenze sarebbero nulle per mancanza di giurisdizione. " 7. Convém examinar, por fim se o "princípio do Juiz natural" se ofende com a imediata sujeição ao júri de crimes praticados ao tempo em que as normas ab-rogadas, reputando-os militares, submetiam-nos à Justiça Militar. "Em última análise, tal questão concerne aos limites tutelares em que essa garantia opera. Na opinião de GIOVANNI CONSO, válida, talvez, na Itália, a controvérsia seria, no caso, impertinente. De fato, para esse processualista, o princípio em exame não pode ser inv

Ementa

Quer se considere a norma do art.º 1º, § 1º, da Lei n. 9.299/96 de natureza material, quer se considere dita norma de natureza processual, com a entrada em vigor da referida lei, o crime de homicídio qualificado", praticado por militar contra civil, em 29.6.93, cujo processo tramita perante a Justiça Castrense, passa à competência da Justiça comum, sem que com isso haja ofensa ao princípio do juiz Natural. - O crime de "facilitação culposa de fuga de presos" de estabelecimento penal, cometido por policial militar, continua sendo da competência da Justiça comum estadual (c.Súmula n.75 do STJ), devendo ambos, no caso, serem julgados pelo Tribunal do Júri (c.art.78, I, do CPP).