CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
HOMICÍDIO PRATICADO — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nota-se, não há referência ao exercício de atividade militar. Ao contrário, a conduta impulsionada pelo animus de crime comum, ou seja, praticado sem relação com a atividade militar, ou de modo a afetar interesse militar. - A distinção fundamental entre os crimes comuns e os militares, quando, literalmente, coincidem, ou se aproximam as respectivas definições legais, é o bem juridicamente tutelado. Única razão, aliás, para a própria existência da Justiça Militar, constitucionalmente resguardada. Em conseqüência, a lei militar coloca-se em posição de lei especial relativamente ao CP. - A denúncia descreve crimes comuns. O paciente não atuou no exercício de militar. Ao contrário, narra intuito e finalidade que não se ajustam à carreira militar. - O douto parecer do MP Federal, subscrito pela Dra. Débora Macedo de Britto Pereira, realça: "Infere-se dos auto que o paciente, quando do cometimento do delito, estava no gozo de férias e a vítima também não se encontrava em situação de serviço já que o evento criminoso se dera na saída de uma festa onde estavam paciente e vítima" (f.). - E mais: "A legislação militar, na definição dos crimes respectivos, indica as situações caracterizadoras de ameaça ao bem jurídico tutelado. Assim, configuradas por colocar em risco a própria instituição e não seus membros individualmente considerados. Em sendo assim, impõe-se admitir que a expressão `situação de atividade' está a indicar o exercício efetivo das funções militares e nessa condição ser o delito perpetrado. Se o militar não se encontrava em serviço, não há, obviamente, qualquer envolvimento da instituição no delito que venha a perpetrar" (f.). - A jurisprudência do STJ (3ª Seção) orienta-se nesse sentido. "Constitucional e processual penal. Competência. Policial militar de folga e à paisana. Homicídio. Arma da corporação. Reiterado o meu entendimento de que o revólver, embora considerado arma da corporação, não possa qualificar um crime militar. No caso, relevo a notar que, além disso, o agente estava à paisana e praticou o crime não se achando em situação de atividade como policial, mas como se um civil fosse." - Assim, o fato descrito na denúncia amolda-se à competência da justiça estadual. Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 586 EMFOR 613
Ementa
Entre o crime militar e o crime comum forma-se relação de especialidade. Só isso justifica a pluralidade de definições legais e a existência da Justiça Militar. Em conseqüência, urge conferir atenção ao bem juridicamente tutelado. Se o militar, ao praticar a conduta, não se encontrava "em situação de atividade", ou seja, atuando na condição de militar e no exercício da função militar, configura-se crime comum, processado e julgado pela Justiça Comum.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
