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STJ, MS ., POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

JULGAMENTO PELA CÂMARA E NÃO PELO PLENO — POSSIBILIDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tanto a Constituição Federal, em seu art. 29, inc. VIII, quanto a Constituição Estadual, em seu art. 114, inc. II, a, não entraram em detalhe se o prefeito municipal deve ser julgado pelo tribunal pleno ou por órgão fracionário. - Apenas falam, unissonamente, que o prefeito municipal deve ser julgado pelo "Tribunal de Justiça". - O atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Mato Grosso do Sul, nas águas sulcadas pela Lei nº 1.054/90, modificando o anterior, dispôs: "Art. 37. Compete à Seção Criminal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores de Justiça, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral do Ministério Público, os Promotores de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais". - Ora, Senhor Presidente, não há nenhuma inconstitucionalidade em tal dispositivo, como já reconheceu competentemente o próprio TJMS. A autoridade impetrada, Des. Gilberto da Silva Castro, presidente da Seção Criminal, bem argumentou em suas informações que a lei em foco tem como suporte a própria Constituição Federal, que dispõe: "Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". - Foi exatamente o que o TJMS fez. Passou a competência, que antes era do Pleno, para a Seção Criminal. Ademais, como ainda argumentou o impetrado, a Lei nº 8.038/90, que hoje se aplica aos TJs por força da Lei nº 8.658/93, em seus arts. 2º e 12 se reporta ao Regimento Interno do Tribunal. Já não existe, como antes, a obrigatoriedade do julgamento do prefeito municipal se fazer pelo Pleno. - O eminente Subprocurador-Geral da República em exercício, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, lança um argumento que a princípio pode impressionar, pois estaria a agitar a cláusula da equal protection of the laws: "Esta compreensão e bom senso a teve o Tribunal de Mato Grosso do Sul, mas tão-somente no que refere aos seus juízes de primeira instância, esquecendo que a competência para julgar os prefeitos lhes advém da mesmíssima fonte, não se quer dizer com isso que a lei neste ponto é fruto do esprit de corps, mas que não há uma justificativa para o discrímen, que se torna assim violador dos direitos do paciente, que não são inferiores aos dos juízes de primeira instância. Neste ponto há uma identidade e igualdade jurídica e moral entre os prefeitos e os juízes, data venia". - Na verdade, Senhor Presidente, tenho para mim que, politicamente, bem agiu a Lei nº 1.059/90 em atribuir competência ao Pleno para julgar juízes e, diferentemente, deixou para a Câmara Criminal o processamento e julgamento de procuradores de justiça, procuradores do Estado, prefeitos municipais etc. Não vejo em tal atitude política nenhuma quebra jurídica do princípio da igualdade. O julgamento de juízes por seus pares é, por natureza, muito mais delicado, não pelo cargo, mas pelas paixões que pode provocar. Daí a exigência quorum maior. - Por fim, transcrevo o precedente do STJ, ementado pelo Min. Costa Leite, invocado pelo impetrado em seu abono: "Penal. Processo Penal. Crime de responsabilidade de prefeito municipal. Dec.-lei 201/67. Competência. Dispor em seus regimentos internos sobre a competência dos res pectivos órgãos jurisdicionais, expressão do princípio do autogoverno da Magistratura, é atribuição constitucionalmente cometida aos tribunais (art. 96, I, a). Inexistência de constrangimento ilegal, em conseqüência, na submissão do paciente a processo e julgamento perante órgão fracionado do tribunal, tal como previsto em assento regimental" (HC nº 493-RS, DJU de 12/11/90). Por último, o Min. José Dantas, no HC nº 1.964-4-MG, reconsiderando seu ponto de vista anterior - de que prefeito só poderia ser julgado pelo pleno - sublinhou: "Na verdade, a Lei nº 8.658, de 26 de maio deste ano, revogou todo o Título III do Livro II, do Cód. de Proc. Penal, e mandou aplicar aos Tribunais de Justiça o procedimento instituído pela Lei 8.038/90, da qual não consta a expressa competência do tribunal pleno para julgamento da ação penal originária". - Em resumo, julgo improcedente o writ, denegando a ordem. - É como voto. Ac. de 09-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.563 EMFOR 613

Ementa

Não fere o princípio da "equal protection of the laws", a lei que atribui ao Pleno o julgamento de juiz e a órgão fracionário (Câmara Criminal) o julgamento do prefeito. Trata-se de opção política. Ademais, o julgamento de um juiz por seus pares é sempre mais delicado, daí exigir quorum maior.