TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
AQUISIÇÃO DE NOTAS "FRIAS" COM VERBAS DO MUNICÍPIO — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer ministerial, subscrito pelo Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, acha-se assim fundamentado (fls. ...): "1. Conforme se depreende dos documentos que o instruem, o presente Inquérito Policial foi instaurado para a apuração de conduta delituosa, dita praticada por Pompílio E., quando de seu mandato como Prefeito do Município de São Miguel do Tapuio/PI (jan./89 a dez./92), e que consistiria na aplicação irregular das verbas orçamentárias municipais, mediante a aquisição de bens através de Notas Fiscais frias. 2. Cingindo-se o ilícito à prática daquelas irregularidades, impõe-se dizer, de plano, que a conduta perpetrada pelo indiciado, tal como consta dos autos, não configura crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União Federal, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. Ora, inexistindo crime daquela natureza, não compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, porque se trata de matéria afeta à competência da Justiça Comum do respectivo Estado. 4. Desta maneira, em razão da apontada incompetência da Justiça Federal, e observado o disposto no inc. X, do art. 29, da Constituição da República, o Ministério Público Federal requer se digne V. Exa. de declinar da competência para processar e julgar a causa, fazendo-o em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem se deve fazer a remessa dos autos". - Com efeito, no caso dos autos a documentação revela que as verbas com as quais foram pagas as notas fiscais ditas "frias" pertenciam ao orçamento do Município de São Miguel do Tapuio, mais especificamente de suas Secretarias de Educação e Cultura, Administração e Planejamento, Saúde e Assistência Social (fls. ...). - Portanto, realmente, não se cuida, na hipótese, senão da execução de serviços próprios da municipalidade. Se houve lesão, a perda deu-se em detrimento do patrimônio local e não do federal, absolutamente. - Ante o exposto, acolhendo as razões do "Parquet" Federal, declino da competência em favor do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao qual deverão ser remetidos os autos, decorrido o prazo legal. - É como voto. Ac. de 30-03-1995 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.828 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A competência para julgamento de crime praticado por Prefeito, pela suposta aquisição de notas fiscais "frias" com verbas próprias de Secretarias Municipais, pertence ao Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
