TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
FATOS POSTERIORES À APOSENTADORIA — QUANDO NÃO PREVALECE
- Recurso
- RE 58.133
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O recorrente já estava aposentado à época do fato delituoso, não prevalecendo destarte, o foro por prerrogativa da função, como assentado pelo enunciado da Súmula nº 451, aplicável aos magistrados, segundo se infere do seu primeiro precedente (RHC 28.732) e de decisões ulteriores (Pet, 38, RTJ 79/742 e RE 58.133, RTJ 45/788). - A circunstância de a Lei de Organização Judiciária local rezar que os magistrados conservam, na inatividade, as "honras prerrogativas e vantagens, inerentes a seus cargos "não infirma esse critério, que decorre da aplicação da lei federal: art. 87 de Código de Processo Penal. - A preservação de atributos da magistratura, na inatividade, é velha e respeitável tradição, já presente no Tribunal da Relação sediado na Bahia. - Os Ministros aposentados do Supremo Tribunal conservam o título e as honras correspondentes ao cargo (Decreto nº 6.787/41 e art. 16, parágrafo único, do Regime Interno). Assim, é lícito asseverar que o juiz aposentado conserve títulos e honras, para efeitos de tratamento, cerimonial e precedência, bem como lhe assistem direitos iguais, em relação às conseqüências ligadas aos proventos que percebe (vg. irredutibilidade e tratamento tributário). - Não se lhe estende, contudo, o foro especial que deriva da função, cessada com a aposentadoria. Julgado em 28-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 117 (Julho/86) - Pág. 312. (*) "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."("EMFOR", Nº 193, t. CRIME DE RESPONSABILIDADE, st. COMPETÊNCIA). EMFOR 470
Ementa
O foro por prerrogativa de função não prevalece, por serem, os fatos delituosos, posteriores à aposentadoria (Súmula nº 451) (*); RE 58.133, RTJ 45/788 e PET. 38, RTJ 45/788).
Nota da redação
RTJ
