EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

HABEAS CORPUS PARA PEDIR O REGIME SEMI-ABERTO - SUA COMPETÊNCIA., j. 15/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 abr. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/04/1986

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL — HABEAS CORPUS PARA PEDIR O REGIME SEMI-ABERTO - SUA COMPETÊNCIA.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que, seu articulado, a petição de habeas corpus demore em atacar o acórdão paulista, proferido em recurso de apelação de decisão do juízo de execução que concedera ao paciente, em fevereiro de 1984, o benefício da prisão-albergue domiciliar, apoiando-se o ataque em que o julgado seria "ultra petita", incorrendo em "reformation in pejus", o pedido é claramente explícito no sentido de indicar o juiz de primeiro grau, como autoridade coatora e da obtenção da concessão do regime semi-aberto. - Não houve oportunidade para que a Egrégia Corte Estadual declinasse de sua competência, considerando-se autoridade coatora, com a subsequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, e na verdade, face às circunstâncias dos autos, não há como decliná-la. - Como se pode depreender dos autos, o paciente se encontra preso em regime fechado, e o primeiro equacionamento a fazer deve responder se essa situação prisional corresponde ao exato cumprimento do acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público. - A eventual interpretação do referido acórdão, que somente compete ao ilustrado colegiado estadual, pode levar ao entendimento de que a instância de execução penal lhe dera extensão indevida, se assim resultar das informações prestadas pela autoridade coatora de primeiro grau, atribuindo ao comando de recolhimento ao cárcere mais do que ele possa significar, se considerado o contexto do julgado em que se acolheu, de modo expressivo, a manifestação do Ministério Público, que apenas pretendia a cassação da prisão-albergue domiciliar com a instituição do regime semi-aberto, a qual, tanto na lei precedente, como na que está em vigor, implica internação no estabelecimento penitenciário adequado. - Mesmo que assim não fosse, como o regime de execução de penas é essencialmente dinâmico e já decorreu lapso de tempo significativo, adveio mudança relevante no sistema legal, o pedido tem um inegável caráter inovativo com relação aos pressupostos do julgamento anterior, sem que esteja infirmada a competência local para apreciá-lo, como fato novo, em uma situação que é tipicamente sucessiva. - Ademais, do ponto de vista pragmático, esta Corte não estaria habilitada a apreciar a aplicação de graus de um progressivo regime penitenciário, aferindo condições que residem no primeiro grau. - Pelo exposto, não conheço do pedido, e remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para que decida como de direito. Julgado em 15-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 (Setembro 86) - Pág. 1.107 EMFOR 468

Ementa

A circunstância de que o Tribunal tenha julgado recurso de apelação sobre decisão concessiva de regime de prisão-albergue domiciliar, não lhe retira competência para apreciar pedido de habeas corpus para obtenção de regime de prisão semi-aberta, em momento posterior e sob novo regime legal, pois autoridade coatora é o Juízo de Execuções.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência