TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO FALSA PRATICADA POR ESTRANGEIRO — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O parecer oferecido pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, em sua parte conclusiva bem dilucida a questão, vejamos: "In casu, os acusados inseriram na certidão de nascimento de Ara I. P. G. declaração falsa consignando como pai Ahmed O. A., quando, na verdade, a criança era filha de Teresa (2ª denunciada) e Marcus V. P. A.. A intenção de Ahmed era casar-se com uma brasileira e registrar um filho como sendo seu para que assim pudesse permanecer definitivamente no País, já que era natural da Síria e encontrava-se em situação irregular no Brasil. Sucede que, ao procurar a Polícia Federal para iniciar o procedimento de sua permanência definitiva, a 2ª denunciada (Teresa) contou toda a verdade dos fatos. Como se vê, trata-se de fraude praticada por estrangeiros que se valem da ignorância e da miséria do povo brasileiro, para a obtenção de permanência definitiva no País, para que assim possam atingir seus objetivos, sem, entretanto, medir as conseqüências de seus atos, pois estão certos da impunidade. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar tratar-se de ilícito previsto no art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80 que está assim transcrito: "fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para obtenção de passaporte para estrangeiro, "laissez-passer", ou quando exigido for estrangeiro, expulsão". O fato é que a competência da Justiça Federal apenas se justifica quando a falsidade constitui meio empregado para a permanência de estrangeiro em território brasileiro, o que inexistiu na hipótese. Embora a intenção dos acusados tenha sido a obtenç ão de visto permanente no Brasil, depreende-se nos autos que o procedimento sequer foi iniciado, tendo em vista a revelação da verdade dos fatos pela 2ª denunciada, competindo à Justiça Comum processar e julgar o feito. Isto posto, opino pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ" (fls. ...). - Acolho e adoto como razões de decidir os fundamentos do douto parecer transcrito. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. - É o voto. Ac. de 22-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.822 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Embora a intenção dos acusados tenha sido a obtenção de visto permanente no País, constatado, todavia, que o procedimento sequer fora iniciado, a competência é da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
