TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE ALÇADA — GRUPO DE CÂMARAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Alega-se incompetência do Grupo de Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro para julgar revisão criminal formulada pelo paciente. Não procede a alegação. Com efeito, como bem pondera o Presidente DALMO SILVA: "1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao dispor sobre a organização dos "Tribunais de Justiça", estabelece realmente em seu art. 101 que: Os Tribunais compor-se-ão de Turmas ou Câmaras especializadas ou agrupadas em Seções especializadas". - Cada Seção "Especializada" é integrada pelas Turmas ou Câmaras da respectiva Área de especialização ( § 2º do cit. art. 101). - O Segundo Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, nos termos do art. 64 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, como o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, tem competência exclusivamente criminal, o que o impede de ter seções especializadas, pois só os tribunais de competência mista possuem seção cível e seção criminal. - Assim, não podendo o Segundo Tribunal de Alçada ter seções, pois é um todo, "suas Câmaras são reunidas em Grupos, aos quais o "Regimento Interno", em seu art. 30 atribui competência para conhecer e julgar os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Câmaras e as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau do próprio Grupo ou das respectivas Câmaras. - É de se notar, ainda, que ao dispor sobre a organização dos Tribunais de Alçada, a Lei Orgânica esclarece que se aplica, "no que couber", o disposto no capítulo dos Tribunais de Justiça. Ob viamente se o legislador restringiu o cabimento da aplicação das normas referentes aos Tribunais de Justiça foi porque entendeu que nem sempre, como no caso, seria possível estender-se aos Tribunais de Alçada, as referidas regras. - O precedente utilizado no julgamento de "habeas corpus" citado pelo impetrante, se refere à competência do Tribunal de Justiça para julgamento da revisão". - É de se considerar que, na espécie, cogita-se de Tribunal de Alçada de competência unicamente criminal, consoante dispõe a Lei nº 272, de 07-11-79. Não se trata de Tribunal de competência mista, que possui seção cível e seção criminal. - Ora, sendo exclusivamente criminal a competência do Tribunal de Alçada, nada impede o julgamento de revisão criminal por Grupo de Câmaras. Ademais, a hipótese não se confunde com a referente aos Tribunais de Justiça, em que há seções especializadas, ou seja, seção cível e seção criminal (art. 101, § 3º, letra "e", da LOMAN), conforme casos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. É bom frisar que o parágrafo único do art. 110 da LOMAN que manda aplicar aos tribunais de Alçada o disposto no art. 101, antes mencionado, sua a locução "no que couber". Se não há área de especialização (Seção Cível e Seção Criminal), havendo competência exclusivamente criminal, o art. 30, inciso I do Regimento Interno do 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, não se contrapõe ao art. 101, § 3º, letra "e", da citada Lei Complementar. - Ante o exposto, indefiro o pedido. Julgado em 05-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 117 EMFOR 448
Ementa
Desde que o Tribunal de Alçada guarda competência exclusivamente criminal, legítimo é o preceito regimental que atribui o processo e julgamento das revisões a grupo de Câmaras. - Inteligência dos artigos 101, § 3º, letra "e" e 110, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e do artigo 30, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Alçada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
