TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS
- Recurso
- RESP 54/424
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A propósito, é magistério do preclaro JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Impede-se a reiteração do pedido de revisão sem novas provas, evitando-se assim simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado. Assim, apenas um novo pedido, com pretensão diversa, ou alicerçado em novas provas, que possibilite nova apreciação por novos fundamentos de fato e de direito, merece conhecimento" (autor citado, Código de Processo Penal interpretado, 2ª ed. Atlas, 1994, p. 729). - Entendimento, vale dizer, adotado pelo Excelso Pretório, ao entender que: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de segunda revisão criminal alicerçada nos mesmos fundamentos de anteriormente impetrada" (RT 598/425). - No mesmo sentido, STJ: JSTJ 5/381; TACrimSP: RT 585/342, 597/285; JTACRESP 54/424, 55/74, 57/35 e 58/56. - Esta E. Corte, aliás, já teve a oportunidade de decidir dessa forma: "Nos termos do art. 622, par. ún., do CPP, o pedido de revisão não pode ser reiterado, senão quando instruído com novas provas" (RT 697/285). - Em sendo assim, da mesma maneira, o exame da valoração da prova para declarar a nulidade da sentença igualmente se inclui como objeto da revisão anterior, indeferida, vale reiterar, à unanimidade, valendo gizar que, neste aspecto, ainda que interpretação diferenciada pudesse ser oferecida ao cabimento da pretensão, isto é, mesmo que o presente pedido pudesse ser, quanto a esse tópico, aceito, não mereceria prosperar, na medida em que se constata, analisando-se os autos em apenso, que a defesa do peticionário foi exercida em sua plenitude, em todas as fases do processo, não se vislumbrando, em momento algum, qualq uer cerceamento. - De qualquer forma, flagrante se mostra a inconsistência da alegação de nulidade, em razão de se extrair dos autos de inquérito policial subsídios para a formação de juízo de responsabilidade penal do peticionário. - De outra parte, no tocante ao reconhecimento das causas de diminuição, previstas no art. 29, §§ 1º e 2º, do CP (participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta), objeto do item c de f., não há como se dar interpretação diversa ao tema, na forma como tratado pela ilustre Procuradora do Estado nomeada, Dra. Márcia Regina Garutti, assim como pelo Exmo. Dr. Gilberto de Angelis, ao ensejo de seu douto parecer, também pelo não conhecimento da presente revisão. - Com efeito, o crime foi cometido pelo revisionando aos 22.06.1983, sucedendo a decisão condenatória em junho de 1984, antes, portanto, de entrar em vigor a Lei 7.209/84, a qual, reformulando a Parte Geral do CP, estabeleceu as modalidades de participação ora enfocadas. Destarte, implica a presente postulação, quanto a esse aspecto, em aplicação de lei posterior mais benigna, cuja competência é do Juiz de Execução, incabível sua análise e eventual aplicação, portanto, em sede de revisão criminal. - Oportuno transcrever-se, a esse respeito, lição do brilhante, e já mencionado, MIRABETE, contida no douto parecer ministerial, às f.: "Não se inclui no âmbito da revisão o pedido para aplicação de lei nova mais benigna, que tenha entrado em vigor após o trânsito em julgado da decisão. A competência para sua aplicação é do Juiz da Execução (art. 66, inc. I, da LEP). É o que se enuncia aliás na Súm. 611 do STF: `Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna'. Pode-se aplicar a lei nova mais benigna em revisão apenas quando esta for proposta e provida por outra razão prevista em lei ou quando, transitada em julgado a decisão do Juiz da execução, for esta manifes tamente contrária ao novo diploma legal" (Código de Processo Penal interpretado, 3ª ed., p. 727). - Com esse teor: "Lei Penal - Norma mais benigna - Aplicação aos casos julgados - Competência do juízo das execuções - Incidência do art. 66, I, da Lei 7.210/84 e da Súm. 611 do STF. Lei penal mais benéfica. Competência. Súm. 611. Nos termos da Súm. 611, `transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna'" (RE 113.316-3-RS - 2ª T. - j. 26.05.1987 - relator Min. FRANCISCO REZEK - DJU de 19.06.1987). - Ante todo o exposto, não se conhece da presente revisão criminal. Ac. de 12-05-1997 Arquivo do EMFOR 558/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF, compete ao juízo das execuções, após o trânsito em julgado da decisão, a aplicação da lei posterior mais benigna ao réu, sendo incabível a sua análise e eventual aplicação em sede de revisão criminal.
Nota da redação
RT
