TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
CAUSAS RESPECTIVAS — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ADHEMAR RAYMUNDO
Resumo do acórdão
- Como visto, cuida-se de matéria de definição jurisprudencial já pacificada, até mesmo no âmbito da orientação predominante no Pretório Excelso. - Devo acrescentar que também nessa linha conceptiva era o entendimento do Egrégio Tribunal Federal de Recursos consoante dão notícia os seguintes acórdãos: CC nº 4.904 - PR, Relator Ministro LAURO LEITÃO; CC nº 5.134 - RJ, Relator Ministro GUEIROS LEITE; CC nº 4.614 - SP; CC nº 5.345 - RS, Relator Ministro ADHEMAR RAYMUNDO. - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília - DF, ora suscitado. Ac. de 03-08-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/34 EMFOR 497
Ementa
É da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, no caso o B. N. C. C. S/A.
