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STJ, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , verificado tratar-se de lesão ao patrimônio de uma sociedade de economia mista, bem se há de conferir os precedentes desta própria Seção, tal qual o fez o preopinante, textual: "A jurisprudência, inclusive, já se pacificou no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar as infrações cometidas em detrimento das sociedades de economia mista. Para tanto, editou a Súmula n. 42 desse Col. Tribunal, "in verbis": "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". - No mesmo sentido, vale destacar, ainda, o seguinte precedente dessa Eg. Terceira Seção: "PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA. I - A competência para processar e julgar acusado de crime contra o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A., Sociedade de Economia Mista que não se confunde com as entidades de que trata a Constituição Federal, art. 109, IV, é da Justiça Estadual Comum e não da Justiça Federal. II - Conflito conhecido; competência do Juízo suscitado" (CC n. 5.542/MG, Rel. Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 22.11.93, p. 24.881)" - fls. .... - Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual suscitado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Tucuruí/PA. Ac. de 24-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2834 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.