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j. 07/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1984.

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Acórdão · 06/12/1984

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

SE A AFETA A PREVENÇÃO ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em brilhante voto no "Habeas Corpus" nº 61.469, citado na impetração e publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 109, págs. 128/31, o eminente Ministro RAFAEL MAYER, após lúcida apreciação sobre o poder regimental dos tribunais, em face da Constituição e do Código de Processo Penal esclarece: "E assim porque as questões denominadas de "interna corporis", que são tais, refogem da ordem processual comum para se incluir na disciplina regimental, em obséquio à autonomia do Poder Judiciário e ao resguardo da vida interna dos tribunais diante da intervenção dos legisladores (Cfr. FREDERICO MARQUES, "Instituições", I/61). (RTJ nº 109/130). - Evidencia-se, assim, que a jurisprudência preventa por norma regimental diz respeito à distribuição da competência entre os órgãos do Tribunal que a edita (no caso o Tribunal de Justiça) sem afetar a competência de outra Corte (o Tribunal de Alçada) a que está sujeita a causa, em virtude de disposição legal como bem salienta a douta Procuradoria. - Indefiro, portanto, o pedido de "habeas corpus". Julgado em 07-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.058 EMFOR 449

Ementa

Jurisdição preventa, estabelecida em Regimento do Tribunal de Justiça, e decorrente de "habeas corpus" por este apreciado, no curso de processo, não afeta a competência do Tribunal de Alçada, para o julgamento da apelação, firmada em face de desclassificação decretada na sentença e de dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (Artigo 108, IV).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência