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TFR, QUANDO É DO PLENÁRIO DO MESMO TRIBUNAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

ATO DE RELATOR REPRESENTANDO A TURMA — QUANDO É DO PLENÁRIO DO MESMO TRIBUNAL

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- No caso, a autoridade tida como coatora é Ministro do Tribunal Federal de Recursos, no exercício de ato jurisdicional em que representa a Turma a que pertence. - Ora, se o art. 89, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) estabelece que compete ao plenário do TFR processar e julgar "habeas corpus" contra ato do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções, ato do relator em que este representa a sua Turma também deverá estar incluído, "a fortiori", nessa competência, e não na desta Suprema Corte, pois não teria sentido que o ato da Turma fosse objeto de "habeas corpus" para o Pleno do TFR, ao passo que o do Ministro que a representa e contra o qual cabe agravo regimental para ela, se este não for interposto, seja sujeito a "habeas corpus" da competência de Corte de jurisdição superior, como é o STF. - Em face ao exposto, não conheço, preliminarmente, do presente "habeas corpus", e determino sua remessa ao Tribunal Federal de Recursos, cujo Plenário é o competente para processá-lo e julgá-lo. Ac. de 18-12-1987 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-2 Arquivo do EMFOR, STF/197 EMFOR 479

Ementa

Se o art. 89, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) estabelece que compete ao Plenário do Tribunal Federal de Recursos processar e julgar "habeas corpus" contra ato do Presidente do próprio Tribunal e de suas Turmas ou Seções, ato de relator em que este representa a sua Turma também deverá estar incluído, "a fortiori", nessa competência e não na desta Suprema Corte, pois não teria sentido que o ato da Turma fosse objeto de "habeas corpus" para o pleno do TFR, ao passo que o do Ministro que a representa e contra o qual cabe agravo regimental para ela, se este não for interposto, seja sujeito a "habeas corpus" da competência da Corte de Jurisdição superior, como é o STF.