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STJ, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PROCESSO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

DEPUTADO ESTADUAL — PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PROCESSO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A argumentação expendida pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, mutatis mutandi aplica-se ao atual texto constitucional. - Em resumo, a Constituição em vigor silenciou sobre qual o órgão competente para julgar deputado estadual denunciado por crime que afete bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ao modo que sucedia com a Constituição anterior. o Supremo Tribunal Federal, por construção, jurisprudencial, entendeu que era competente o extinto Tribunal Federal de Recursos. Ora, se os pólos do problema são os mesmos, e nada aconselha que se altere essa jurisprudência, não vejo bom motivo para deixar-se de considerar como competente o Tribunal Regional Federal, a fim de julgar deputado estadual denunciado pela prática de infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, como no caso por se constituir foro decorrente da função exercida pelo denunciado. - A Constituição - art. 109, IV - atribui competência à Justiça Federal de 1º grau para julgar esses delitos. - De conseguinte, essa competência "ratione materiale" não pode ser conferida, como se pretende na decisão combatida, ao Tribunal de Justiça da Bahia. O foro privilegiado, em casos que tais, desloca-se da primeira para a segunda instância federal, o mesmo que sucede no âmbito da jurisdição estadual, quando se trata de crime comum imputado a Deputado Estadual. Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/301 EMFOR 510

Ementa

Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar deputado estadual que tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função, se acusado da prática de crime, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.