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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

LOCAL ONDE O CRIME SE CONSUMOU

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pelo que se vê nos autos o acusado usou passaporte alheio ao embarcar na cidade do Rio de Janeiro para Miami-USA. - O fato criminoso, assim, consumou-se no Brasil e na localidade onde o passaporte foi utilizado. - A Dra. Delza Curvello Rocha observa: "Efetivamente o delito foi cometido no Estado do Rio de Janeiro, local onde se consumou o fato. Assim tendo o acusado praticado o crime de uso de documento falso, não restam dúvidas de que a competência é do foro carioca. ROMEU DE ALMEIDA SALLES JR. in Curso Completo de Direito Penal, 2ª ed., 1991, Ed. Saraiva, comentando sobre o Uso indevido de documentos pessoais alheios (C.P., art. 308), expõe: "Para a prática do delito, sob o aspecto material, deve o agente "usar" e "ceder", realizando os verbos que compõem o núcleo do tipo. - Consuma-se quando o agente usa o documento para provar a identidade, na primeira parte do artigo. - O uso pode ser judicial ou extrajudicial." - Sendo o crime de uso de passaporte falso um crime formal de mera conduta assevera PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, in Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 58, verbis: "Diante da posição eclética que assumimos, não será possível repudiar a distinção entre crimes desprovidos de evento (naturalístico) e crimes datados de evento (naturalístico). A distinção apresenta vantagens de ordem prática, como a fixação do momento consumativo do crime, o tempo e o lugar em que foi praticado etc.". - Crimes de mera conduta são aqueles nos quais, para integrar o elemento objetivo do crime, basta o comportamento do agente, independentemente dos efeitos que venha a produzir no mundo exterior. Aperfeiçoam-se os delitos de simples atividade ou formais com execução da conduta (omissi va ou comissiva), prescindindo de qualquer resultado naturalístico." (fls. ...). - O Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Adaucto Cardoso, em caso semelhante decidiu: "Competência. Crime de uso de documento falso não ocorrendo infração continuada, pela utilização do passaporte, uma única vez, no Estado da Guanabara, competente é o juiz do locus delicti" (CJ nº 5.049-SP, DJ 26.09.69)." - À vista do que, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ac. de 17-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.566 EMFOR 613

Ementa

O uso do passaporte alheio ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, local onde o crime se consumou, sendo competente o Juízo Federal da Quarta Vara.