TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
CRIME COMETIDO EM ÁGUAS BRASILEIRAS — LEI PENAL BRASILEIRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O art. 301 do Código de Bustamante, que integra a legislação brasileira, pela adesão que o Brasil deu à Convenção que o instituiu, estabelece isenção de aplicação da lei penal de país conveniente em relação aos delitos: "... cometidos em águas territoriais ou espaço aéreo nacional, em navios ou aeronaves mercantes estrangeiros, se não tem relação alguma com o país e seus habitantes, nem perturbam a sua tranqüilidade". - Trata-se de crime cometido a bordo de embarcação de bandeira liberiana, praticado por tripulantes de nacionalidade filipina contra outro da mesma nacionalidade, em águas territoriais brasileiras. - Não se pode, no entanto, dizer que tal delito não perturbe a tranqüilidade do país, posto que praticado a poucas milhas do porto de Aratú-Bahia, onde foi o agente entregue à Polícia, para o devido processo, tanto mais quando, como destaca o acórdão recorrido, nem o país de origem do autor e da vítima, nem o da bandeira da embarcação, são subscritores da Convenção da qual resultou o Código Bustamante, a significar que resultaria impossível estabelecer a competência para o processo de que se cuida. - Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 12-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/335 EMFOR 512
Ementa
Ao crime cometido em águas territoriais do Brasil a bordo de navio mercante, de outra nacionalidade, se aplica a lei penal brasileira, afastada a incidência do art. 301 do Código de Bustamante, por importar a sua prática em perturbação da tranqüilidade do nosso país, tanto mais quando os países de nacionalidade do autor e vítima e da bandeira do navio não são signatários da Convenção de Havana de 1928.
