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INEXISTÊNCIA - ATIPICIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

QUALIDADE DE CONCORRENTES DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO — INEXISTÊNCIA - ATIPICIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há falar, portanto, em conduta típica, ou, mesmo, atos comissivos dos querelados, visto que nada foi demonstrado envolvendo estes às supostas empresas irregulares concorrentes (sujeito ativo em tese). - Em verdade, poder-se-ia dar notícia da falta de justa causa, que, segundo Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal - Estudos e Pareceres, p. 70, seria uma quarta condição de ação: "a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado". - Logo, NELSON HUNGRIA, in Comentários ao Código Penal, v. VII, p. 381, traz nota simples, mas suficiente para a compreensão quanto aos sujeitos ativo e passivo: "Todos os crimes em questão pressupõem nos sujeitos ativo e passivo a qualidade de concorrentes, e somente são puníveis a título de dolo, ora específico, ora genérico". - HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, por sua vez, in Lições de Direito Penal, 9ª ed., v. I, p. 530, explicita a questão dos sujeitos pertinentes ao tipo penal de concorrência desleal de forma mais abrangente: "596 - Sujeito ativo e sujeito passivo são necessariamente concorrentes, atuais ou futuros, no exercício do comércio, da indústria ou da profissão (RT 197/98; 242/377; 306/436). Sobre a relação de concorrência ou situação de competição, cf. DELMANTO, op. cit., p. 21. O crime é próprio. Sujeito ativo, como sempre, será pessoa física, em geral integrante ou responsável por firma ou empresa, que pratique em seu nome ação delituosa. Embora possa o crime ser cometido por empregados ou prepostos, segundo a regra geral e os princípios que regem o concurso de agentes (RF 106/134), é indispensável que apresentem certa autonomia e capacidade de deliberação em nome da sociedade. Sujeito passivo será a pessoa jurídica". - Finalmente, CELSO DELMANTO, in Crimes de Concorrência Desleal, p. 21, conclui expondo: .. Apenas podem perpetrar as infrações ora cuidadas aqueles que exerçam uma concorrência, pois, para que competição desonesta exista, preciso se faz que haja, antes, a própria concorrência. - Assim, o sujeito ativo deverá ser um concorrente, já que a disputa não é apenas pressuposto da infração, mas, sim, elemento integrante do seu tipo legal. O não rival pode praticar um ato desleal, mas não um ato de concorrência desleal. Em razão da mesma exigência - uma rivalidade - o sujeito passivo deverá ser também um concorrente. - São, portanto, crimes próprios os de concorrência desonesta, posto que só o competidor os pode empreender; são, ainda, crimes bipróprios, pois tanto o autor como o ofendido precisam, ambos, ter a capacidade penal e a qualidade especial de competidores. Se não existir tal atributo em um deles, estará faltando um elemento típico: não haverá adequação ao modelo, em razão da carência da exigida condição especial do agente ou da vítima. Na palavra de NELSON HUNGRIA, todos os crimes em questão pressupõem nos sujeitos ativo e passivo a qualidade de concorrentes. - A conexão concorrencial de fato não é apenas a presente. Também a futura, ou potencial, permite que se integre a relação. - Ou, no reverso, ser vítima de um competidor ilegal. - Assim, não é possível a configuração do sujeito ativo do crime descrito, nem sua identificação com os recorrentes. Não se pode, da mesma forma, lhes imp utar as condutas comissivas do tipo. Incabível, portanto, a tipificação do delito de concorrência desleal. Ausente a justa causa, fundamental para o prosseguimento do "judicium". - Dessarte, opina o MP pelo não provimento do recurso. Ac. de 05-08-1996 Arquivo do EMFOR 703/738592 EMFOR 592

Ementa

O delito descrito no art. 178 do Dec.-lei 7.903/45 é crime próprio, exigindo dos sujeitos ativo e passivo a qualidade de concorrentes - comerciantes ou industriais. - A par da qualidade de concorrentes, é indispensável o exercício da concorrência, pois a disputa constitui elemento integrante do tipo legal. - Inexistindo a qualidade de concorrente dos sujeitos ativo ou passivo, o fato não é típico por falta de elemento essencial.

Nota da redação

RT