TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
FIXAÇÃO DA PENA — APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está patenteado, nos autos, que, em 16.10.1991, ou seja, dentro do termo legal da falência, o apelante "incorporou a empresa B Ltda., na empresa S Ltda., ambas trabalhando no comércio e locação de fitas de vídeo; depois, em 24.10.1991, o apelante levou a registro os livros obrigatórios da B Ltda., até então juridicamente inexistentes; e, no dia seguinte, em 25.10.1991, o apelante requereu concordata preventiva, sabendo que seu pedido iria ser indeferido porque não instruído devidamente, relativamente a S Ltda. e a recém-incorporada B Ltda., e continuou comerciando, em nome de B Ltda., mesmo depois da decretação da quebra, o que lhe era vedado, porque a sentença declaratória da falência provoca a interdição civil do exercício do comércio pelo falido já que o CCom reza: `Art. 2º. São proibidos de comerciar: n. 4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados'". - Somente podendo voltar a comerciar após declaradas, por sentença a extinção de todas as suas obrigações, nos termos do art. 136 da Lei de Falências. - Contudo, mesmo assim o apelante continuou exercendo as gerências das mencionadas empresas, fazendo empréstimos bancários. - A fraude falimentar está patenteada, no processo, e a conduta criminosa do apelante foi bem analisada na r. decisão apelada, da lavra do eminente Magistrado Dr. Francisco Olavo Guimarães Peret Filho, que é de ser mantida por seus próprios fundamentos. - Dos atos fraudulentos cometidos pelo apelante resultaram prejuízos aos credores, "com o fim de criar ou assegurar injus ta vantagem para si (art. 187 da Lei de Falências)". - Comprovada, por igual, nos autos, a prática, por parte do apelante, de desvio de bens (inc. III do art. 188 da Lei de Falências). - O mesmo ocorre em relação à supressão de livros obrigatórios, os quais não foram entregues em cartório ou arrecadados. - No que concerne à fraude no pagamento por meio de cheque, também restou configurada. Aliás, a esse respeito, o próprio apelante confessou por ocasião do seu interrogatório, "além de prova documental, apontada na denúncia, tendo o acusado frustrado o pagamento, injustificadamente, através de contra-ordem, de diversos títulos, não lhe aproveitando a alegação de que o fez para evitar que as contas fossem encerradas". - A condenação, era, pois, de rigor, tendo o apelante até sido beneficiado porque a r. sentença condenatória impôs-lhe "pena reclusiva mínima, diante do princípio da unicidade dos crimes falimentares, esquecida de que vige a regra do crime único apenas entre os delitos falimentares, posto que, havendo concurso entre crime ou crimes falimentares e crime ou crimes comuns, determina o art. 192 da Lei de Falências que a pena privativa de liberdade seja fixada de acordo com a antiga regra do art. 51, § 1º, do CP de 1940, hoje, dada a Reforma Penal de 1984, art. 70 do CP: concurso formal de delitos, podendo até haver cúmulo material de penas, se decorrerem as infrações penais falimentares e as comuns de desígnios autônomos". Ac. de 28-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 619 EMFOR 592
Ementa
Havendo concurso entre crime ou crimes falimentares e crime ou crimes comuns, determina o art. 192 da Lei de Falências que a pena privativa de liberdade seja fixada de acordo com a regra do art. 70 do CP, qual seja, concurso formal de delitos, podendo haver cúmulo material de penas, se decorrerem as infrações penais e falimentares e as comuns de desígnios autônomos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
