TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO — DENÚNCIA - SUA LEGITIMIDADE PARA OFERECE-LA
- Recurso
- REsp 259
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pouco importa, assim, em se tratando de concurso formal, que uma das infrações, mais precisamente a segunda, estivesse a depender de representação do ofendido, como exige o art. 145, § único, do estatuto repressivo, para tornar legítima a atuação do mesmo órgão ministerial. - É que, em tal caso, a falta de representação pelo crime de injúria, não afetaria e não nulificaria totalmente a ação penal promovida pelo Dr. Promotor de Justiça simplesmente porque, para apuração do crime de desacato, sua atuação, como consignado, não estava condicionada àquele formalismo prévio por parte do funcionário desacatado. - Este é o sentido que se infere da lição do erudito J. FREDERICO MARQUES: «Quando surge o concurso formal entre um delito de ação pública e outro de ação privada o Ministério Público não fica autorizado a dar denúncia em relação a ambos os delitos. É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o promotor e o titular do "jus querelandi" para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença. E o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a queixa é ação penal dispositiva no correr do processo, se houver perdão do ofendido...» ("Curso", vol. 3º, págs. 198/199) Ac. de 10-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 323. EMFOR 491 EMENTA: - Se o falsum esgota-se na prática de crime-fim (estelionato), sem possibilidade de se utilizado em outras ações delituosas, inexiste a figura do concurso formal, pois o primeiro fica absorvido pelo segundo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De meritis, em que pese a reiterada orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário ao do acórdão recorrido, o certo é que o extinto Tribunal Federal de Recursos resiste à posição do Pretório Excelso, ao sempre entender que o falsum, constituindo delito-meio, é absorvido pelo estelionato (delito-fim). - Nesse sentido votei em várias oportunidade, como, por exemplo, nas Apelações criminais nº 3.931 - RJ; 4.011 - SP; 5.052 - MG e 5.543 - SP. - Recentemente nesta Colenda 6ª Turma, eminente Ministro COSTA LEITE, ao julgar o REsp nº 259 - RS, colocou-se em posição intermediária ao concluir haver possibilidade da ocorrência de concurso formal quando o falsum não se esgota na prática do crime-fim, no caso, o estelionato. Todavia, se aquele não tem e nem pode ter repercussão em outra ação delituosa, deve-se concebê-lo, subsumido pelo segundo. Na oportunidade, manifestei minha adesão ao brilhante voto, motivo pelo qual se impõe aplicar, neste caso, idêntico entendimento. - No particular, trata-se de falsificação de cheque e uso deste para pagamento de serviços médicos, circunstâncias a que caracterizou a figura do estelionato (art. 171 do Código Penal). Ora, se assim foi, a falsificação está inteiramente exaurida e sem possibilidade de sua utilização para o cometimento de outras infrações. Não resta a menor dúvida que na espécie, a absorção deve ser reconhecida, sem lugar para o invocado concurso formal. Ac. de 14-11-1989 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Dez./1990 - Vol. 16 - Pág. 441. EMFOR 520
Ementa
Em casos de concurso formal entre um delito de ação pública e outro de ação privada, ainda que não tenha havido queixa ou representação para apuração deste, subsiste faculdade e legitimidade ao Ministério Público em oferecer denúncia para apuração daquele. Assim, ainda que ambos os delitos tenham sido objeto da acusação oficial, não se pode ter como nula a ação penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
