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IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE — IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com relação a absorção do falso pelo estelionato, embora uma respeitável corrente a admita, no entanto, filio-me àquela que considera inadmissível por considerar ilógico que um delito menos grave absorva outro de maior gravidade, isto é, o minus não pode jamais absorver o major. Tem-se, assim, como entendimento dominante, que, no concurso de crimes de estelionato e falso, quando este é meio para obtenção de vantagem ilícita, como na hipótese dos autos, não se admite a aplicação da teoria da absorção de uma figura pela outra. Primeiro, porque as duas figuras delituosas são de naturezas diversas, uma atingindo o interesse público e outra o interesse particular. O falsum, como se sabe, se afeiçoa com a simples edição do documento, enquanto que o estelionato exige resultado ou dano em patrimônio alheio, não sendo, portanto, razoável a incorporação de duas entidades heterogêneas em um único delito. Em segundo lugar porque, como mencionado, o falsum tem reprovação mais severa que o estelionato. - Como vem sedimentando o entendimento jurisprudencial, "quem lesa o patrimônio mediante uso de documento falso fere duas objetividades jurídicas; dois interesses; o patrimônio e a fé pública, sendo o primeiro coisa inteiramente distinta da segunda" (RJTJST 71/350, rev. rel. ITALO COELLI). - Assim, na inviabilidade da absorção há de considerar-se o concurso formal de infrações. Ac. de 19-11-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 686 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Quando duas figuras delituosas são de naturezas diversas, uma atingindo o interesse público e outra o interesse particular como o falso e o estelionato e, sendo o primeiro mais severamente apenado que o segundo, inadmissível aplicar-se a teoria da absorção, impondo-se, no caso, o reconhecimento do cúmulo formal na aplicação da pena.

Nota da redação

Revista dos Tribunais