TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A denúncia restou bem provada, pelo que era de rigor a condenação de ambos os acusados. Estavam com um talonário de cheques de terceira pessoa, que falsificaram com a intenção de conseguir vantagem ilícita, fazendo compras e pagando com os cheques. Levaram a efeito a intenção criminosa, com Edmílson fazendo compra num estabelecimento comercial e recebendo troco em dinheiro. Foi ele o autor da falsificação e contou com a colaboração de Valdomiro. - Mereceram a condenação, tanto que não recorreram. - Pretende o Dr. Promotor de Justiça a condenação de ambos também pelo crime do art. 297, sustentando que houve, no caso, um concurso formal de delitos. Não concorda com o entendimento do MM. Juiz sentenciante que viu, no falso, um crime-meio, observando que no estelionato a lei tutela o patrimônio alheio, enquanto o falso é crime contra a fé pública, delitos autônomos, portanto. - Pese o esforço do nobre Promotor de Justiça, o apelo não merece prosperar. É que inegavelmente o objetivo dos acusados, ao terem em mãos o talonário de cheques, foi o de conseguirem vantagem ilícita para si, fazendo compras em estabelecimentos comerciais, pagando com os cheques que previamente falsificaram, recebendo troco em dinheiro. - Objetivo final, portanto, ou crime-fim, era a obtenção de vantagem ilícita através do meio fraudulento de pagarem com cheques falsos, ou através da falsificação, crime-meio. - Nesse sentido a Jurisprudência: "se a falsidade foi delito meio, mero instrumento de que se valeu o acusado para obter o desfalque patrimonial da vítima, o delito praticado é o de estelionato, não admitindo simbiose com o de falsificação, porque tanto o uso da identidade falsa como a falsificação da assinatura aposta no cheque constituem simples meio empregado pelo agente para atingir a meta finalisticamente visada pelo animus lucrandi faciendi" (TACrimRS, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros. 5. ed. São Paulo : Ed. RT, v. 1, p. 2.877). - Aplica-se, in casu, a Súm. 17 do C. STJ, segundo a qual, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. - Em face do exposto, nega-se provimento à apelação. Julgado em 10-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 600 N da R.: Ver o t. ESTELIONATO, st. FALSIDADE EMFOR 613
Ementa
Não ocorre concurso formal entre estelionato e falsificação de assinatura em cheque se verificado que o falso constituiu mero instrumento de que se valeu o agente para obter a vantagem ilícita, sendo este absorvido pelo primeiro, segundo o disposto na Súmula 17 do STJ.
Nota da redação
RT
