TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
PESSOA VISADA ATINGIDA E UM FILHO DESTA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Configura-se concurso formal de delitos quando com uma única ação o agente consegue atingir mais de um bem juridicamente tutelado. Tratando-se de roubo, quando os agentes ameaçam e subtraem bens demais de uma vítima, num mesmo ato, o concurso formal de delitos é reconhecido. Ac. de 06-11-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 315. EMFOR 531 EMENTA: - Se os agentes, com um único propósito e mediante uma só ação, praticam dois crimes de roubo contra vítimas diversas, configurados estão dois delitos homogêneos, devendo-se, assim, reconhecer o concurso formal previsto no art. 70 do CP. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Em que pesem respeitáveis opiniões em outros sentidos, é pacífico o entendimento de que havendo roubo contra diversas vítimas seria caso de concurso formal. Há opiniões isoladas de que ocorreria concurso material, continuidade delitiva e mesmo crime único. - JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de Direito Penal, 8ª ed. São Paulo : Atlas, vol. 1, p. 299, ensina: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, praticando uma só conduta, comete dois ou mais crimes. Dispõe o art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o artigo anterior. - Para haver concurso formal é necessário, portanto, a existência de uma só conduta (ação ou omissão), embora possa ela desdobrar-se em vários atos. Para fixar o conceito de unidade de ação em sentido jurídico, apontam-se dois fatores: o fator final, que é a vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados (no furto, p. exemplo, a vontade de subtrair coisa móvel alheia informa os distintos atos de procurar nos bolsos de um casaco); o fator normativo, que é estrutura do tipo penal em cada caso particular (no homicídio praticado com uma bomba em que morrem duas ou mais pessoas, há uma só ação como relevância típica distinta: vários homicídios). Quando com uma única ação se infringe várias vezes a mesma disposição ou várias disposições legais, ocorre o concurso formal'. - É de se lembrar a assertiva de ANÍBAL BRUNO in Direito Penal, 4ª ed., Forense, t. 1, p. 286: "A ação não se confunde com o ato. Uma ação pode ser realizada em vários atos, em diversos movimentos sucessivos do agente, sem que isso se quebre sua substancial unidade". - DAMÁSIO E. DE JESUS in Código Penal anotado, Saraiva, 1991, p. 457, em nota ao art. 157, defende: "Nossa posição: responde por roubos em concurso formal o sujeito que, num só contexto de fato, pratica violência ou grave ameaça sobre várias pessoas, produzindo multiplicidade de violação possessória. Ocorrendo multiplicidade de violência ou grave ameaça e de violações patrimoniais, cremos inadmissível a tese do delito único. Caso contrário, haveria também crime único na hipótese de o sujeito, mediante um só comportamento, desfechar tiros de revólver em várias vítimas, matando-as. No roubo múltiplo, praticado num só contexto de fato, com violações possessórias várias, o agente dirige sua conduta contra todas, realizando as subtrações em relação a cada uma considerada isoladamente. A cada uma das vítimas corresponde violência ou grave ameaça a lesão patrimonial". - O Pretório Excelso tem decidido: "Concurso formal. Ação única, ainda que desdobrada em atos diversos, da qual resultou a lesão patrimonial de vítimas diferentes. Jurisprudência do STF,
Ementa
... Nega vigência ao disposto em lei, quando, após deduzir que o réu, mediante ação única, causou lesões corporais tanto na pessoa visada quanto em um filho desta, deixa de aplicar causa de aumento único prevista para o concurso formal. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Entendo, no entanto, assistir razão ao recorrente quanto a ter havido negativa de vigência do art. 73, parte final, do Código Penal. - ...................................................................... - Ora, as lesões corporais ocasionadas em M. e no filho dele decorreram de uma só conduta, o que impunho ao douto julgado fiel às premissas, aplicar a causa de aumento prevista no art. 73, parte final c.c o art. 70 do Código Penal, assim como reclamada expressamente na apelação e nos embargos declaratórios. - ... Desse modo, conheço do recurso especial pela letra "a" do permissivo constitucional e lhe dou parcial provimento para acrescer à pena de 02 (dois) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, de acordo com o disposto no art. 73, parte final, c.c. art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Ac. de 18-05-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/742 EMFOR 527 EMENTA: - Tratando-se de roubo, quando os agentes ameaçam e submetem bens de mais de uma vítima, atingindo pluralidade de patrimônio num mesmo ato, o concurso formal está caracterizado.
