TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- No particular, como já decidiu o Tribunal de São Paulo, "Embora FRAGOSO entenda ser impossível o concurso entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por se configurar um crime progressivo, pois que a ofensa é dirigida sempre ao mesmo bem jurídico (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO "Lições de Direito Penal", vol. 2/495), forçoso é reconhecer que esses crimes apresentam características próprias e identidades jurídicas diversas, independentes entre si...". (RT 529/326). - Em verdade, segundo decorre do ensinamento de HUNGRIA ("Comentários", VIII/129), acolhi por ponderável corrente de jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, quando o constrangimento à cópula não foi precedido de atos preparatórios à sua consumação, apenas sendo praticados outros não classificáveis como de praeludia coitus, necessariamente estes terão que ser considerados autonomamente, ocorrendo o concurso material de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que tenham sido praticados em seqüência contra uma mesma pessoa: "quando os atos libidinosos não são daqueles que precedem ao coito normal (praeludia coitus), há concurso material do atentado violento ao pudor com tentativa de estupro, ainda que praticados contra a mesma vítima, e isso porque não são eles crimes da mesma espécie..." (Rec. Cr. nº 100.788-5 - Pr., J. 11-5-84, 2ª Turma, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJU 21-10-84, EMFOR nº 1.353-2). Ac. de 14-03-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR FARHAT NETO. Arquivo do EMFOR - TJ/2.211 EMFOR 521
Ementa
Não há falar em absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro, quando se verifica que embora praticadas as ações num mesmo contexto fático, decorrem elas de situações totalmente distintas, em que o ato de libidinagem aparece destacado da cópula violenta.
Nota da redação
RT
