TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A condenação do apelante, como incurso nos artigos 213 e 214 do Cód. Penal é assim, incensurável, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento do concurso material de infrações. Nesse sentido é a lição de HUNGRIA: "Se o agente, além da conjunção carnal, pratica outro ato de libidinagem não classificável entre os praeludia coiti (coito anal, iirumatio in ore, etc.) haverá concurso material de estupro e atentado violento ao pudor" ("Comentários ao Código Penal", vol. VIII; págs 129/130, ed. 1959) solução também preconizada pela jurisprudência deste Tribunal, como se verificará nas Apelações Criminais ns. 621/87 e 847/87, ambas da E. Segunda Câmara, e também apontada por JULIO FABRINI MIRABETE, para quem deve negar-se a possibilidade "de continuação entre o estupro e o atentado violento ao pudor porque não são da mesma espécie, pois enquanto neste a lei protege a própria inviabilidade carnal, naquele o bem jurídico objeto da tutela penal é a liberdade sexual no sentido estrito ("Manual de Direito Penal, vol. 2, págs. 408, 3ª ed.). Ac. de 11-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.182 EMFOR 519
Ementa
Se o agente, além da conjunção carnal, pratica outros atos libidinosos, não classificáveis como praeludia coiti, configura-se concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor.
