TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como demonstrou o parecer do Ministério Público Federal, é pacífico o entendimento nesta Corte, no sentido de que o crime de atentado violento ao pudor (no caso, sexo oral, obtido mediante ameaça com arma), e o de estupro, ainda que praticados em seqüência, contra a mesma vítima, não configuram crime continuado, mas, sim, concurso material de delitos, tendo sido, na hipótese, o paciente apenado, em grau mínimo, por ambos os delitos (6 anos, cada, nos termos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.072, de 25-7-1990, que dispõe sobre crimes hediondos). Os fatos delituosos ocorreram a 30 de julho de 1991, depois, portanto, do advento da lei nova. - Quanto a tratar-se de concurso material, além dos que foram referidos no parecer da Procuradoria-Geral da REPÚBLICA lembro precedentes de que fui relator, nesta 1ª Turma, a 31-10-1986 e 31-3-1987. - Eis as ementas dos julgados: "Recurso Extraordinário Criminal nº 104.416-SP (Primeira Turma) Relator: O Sr. Ministro SYDNEY SANCHES Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Airton Leite Moura Crime continuado. Concurso material. Estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima. Cópula vagínica e cópula anal, praticadas em seqüência, contra a vontade presumida da vítima (menina de cinco anos de idade), configuram delitos contra os costumes (violência contra a liberdade sexual), mas não da mesma espécie, para os efeitos de caracterização de crime continuado (art. 51 do Código Penal de 1940, atual art. 71, cf. Lei nº 7.209/84. Recurso Extraordinário conhecido e provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconhecera a ocorrência de concurso material. Precedentes do Supremo Tri bunal Federal." (RTJ "in" 120/344). "Recurso Extraordinário Criminal nº 104.663-SP (Primeira Turma) Relator: O Sr. Ministro SYDNEY SANCHES Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Jaildo Isaldo dos Santos, ou Jaildo Isaltino dos Santos ou Antonio Carlos de Oliveira. Crime continuado. Concurso material de delitos. Estupro (cópula vagínica) seguida de atentado violento ao pudor (cópula anal), praticado contra a mesma vítima. Embora se trate de crimes contra a liberdade sexual, não são da mesma espécie e por isso fica afastada a continuidade delitiva (art. 51 do CP de 1940, atual art. 71). Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para restauração da sentença que reconheceu tratar-se de concurso material de delitos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (RTJ 122/290). - Outro mais, desta 1ª Turma, pode ainda ser mencionado: "Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material, não se podendo falar em continuidade delitiva. "Habeas Corpus" indeferido." (RTJ 139/211, 1º-12-91, Relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO). Ac. de 09-11-1993 VENCIDO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1995 - Vol. 153* - Pág. 224 EMFOR 567
Ementa
Atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra a mesma vítima. Concurso material de delitos e não crime continuado.
Nota da redação
RTJ
