TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
QUANDO SE VERIFICA — AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP
- Recurso
- re 1986
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com base nessa prova, o Dr. Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra H. M. S., pai da ofendida, o apelante, atribuindo-lhe atentados violentos ao pudor, em continuidade, estupros, também em continuação, todos em concurso material. - Nos autos da ação penal, o apelante alegou não ter cometido os delitos, não sabendo quem deflorou sua filha (f.). - A prova, no entanto, o incrimina pelos delitos sexuais. - J. declarou que, entre 1986 e 1991, por várias vezes, seu pai colocou o pênis entre suas pernas, mas o retirava antes de ejacular, além de passar a mão em seu corpo, salvo a vagina, e que, após ela atingir 12 anos de idade, ele passou a manter relações sexuais com ela, em várias oportunidades, sendo que, na primeira delas, "doeu bastante e sangrou", mas, antes de ejacular, ele retirou o pênis de sua vagina. - O exame de conjunção carnal de f. encontrou-a desvirginada. Os autos não indicam que outrem, que não o apelante, seja o autor do desvirginamento, nem mesmo qualquer um dos dois namorados da menor. - A ofendida afirmou, ainda, que os atos sexuais ocorriam em casa, na ausência da família, ou à noite, quando a mãe e os irmãos dormiam, e que o pai ameaçava matá-la, se ela os revelasse a alguém. - Por fim, contou à mãe, doente, portadora de convulsões, como vinha sendo subjugada pelo pai à prática dos atos sexuais, mas como ela não lhe deu ouvidos, relatou-os ao irmão M. e à amiga F., que os levou ao conhecimento do "CRAMI". - É o que consta da inquirição judicial da ofendida, quanto ao fundamental pertinente às impu tações delituosas (f.). - M. (f.) e F. (f.) confirmaram que J. lhes relatou como era submetida aos abusos sexuais do pai. - J., a mãe, também ciente dos fatos através do filho M., disse que conversou com o marido e ele os confessou e que, depois dessa conversa, ela não o viu mais "procurar J. para manter com ela relação sexual" (f.). - ... , psicóloga que entrevistou a ofendida no Juízo da Infância e Juventude (f.), assegurou que "pelo contato que teve com a vítima, em razão da experiência, a depoente como profissional acredita que os fatos narrados pela vítima são verdadeiros. Que a vítima contou os acontecimentos de forma coerente e com riqueza de detalhes, sendo que mesmo levada a pensar nas conseqüências de uma denúncia inverídica, confirmou os fatos demonstrando firmeza" (f.). - ... , Escrivã do Cartório de Menores, afirmou que J. esteve em Juízo, bastante amedrontada, delatando o pai, pois tinha sido ameaçada por ele de morte, caso viesse a revelar os fatos (f.). - Ambas as funcionárias disseram, ainda, que conversaram com M., que lhes confirmou que ouviu da irmã os fatos incriminadores do pai. - Tem-se, em suma, que os autos estão providos de elementos probatórios seguros, que dão a certeza de que o apelante, continuadamente, atentou contra o pudor da filha e estuprou-a, desvirginando-a, inclusive mediante violência presumida e ameaça de mal grave. - É certo que a ofendida, em segunda inquirição terminativa da instrução judicial, procurou inocentar o pai, dizendo que "acusou-o falsamente, porque brigara com ele e queria prejudicá-lo" (f.). - Essa retratação é inoperante, porém, em face da maciça prova incriminadora. É perfeitamente compreensível que a vítima, vendo o pai encarcerado, por quem sempre demonstrou afeto e temor, viesse, em derradeira tentativa, procurar inocentá-lo. - Outrossim, a falta de certidão de nascimento da vítima, nos autos, não importa em nulidade, uma vez que é inequívoca a prova de que ela ainda não tinha 14 anos de idade, quando fora submetida aos abusos sexuais, resultando daí a presunção de violência, além da grave ameaça, formadoras da convicção do julgador. Ninguém, nem mesmo a defesa, questionou essa idade. Justa, em suma, a condenação do apelante pela infração reiterada dos arts. 213 e 214 do CP. - Contudo, as penas comportam reparo, para exclusão do aumento previsto pelo art. 9.o da Lei 8.072/90, uma vez que ele se aplica somente nas hipóteses de lesão corporal grave e morte, dada a expressa remissão da lei ao art. 223, caput e seu par. ún., do CP, explícitos quanto à exigência daqueles eventos (cf. STJ - RT 713/411 e 712/480 e TJSP - RT 724/620, 721/420, 716/435, 704/324, 699/306 e RJTJSP 147/313). - O aumento de pena em 1/4, determinado pelo art. 226, II, do CP, tem cabimento, ainda que na falta de certidão de idade da ofendida, porque o apelante confessou, com respaldo na prova e sem contestação do seu defensor, de que é seu pai. Mesmo que não o fosse, a ma
Ementa
O aumento de pena determinado pelo art. 226, II, do CP, é cabível, ainda que falte a certidão de idade da ofendida, se o réu confessou, com respaldo na prova e sem contestação de seu defensor, a paternidade, e ele tinha o dever de vigilância, guarda e especial respeito para com a vítima, por ela se achar sob sua autoridade.
Nota da redação
RT
