EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIMES DA MESMA NATUREZA MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

CARACTERIZAÇÃO — CRIMES DA MESMA NATUREZA MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendeu o douto voto vencido que, no caso, era de reconhecer-se que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram cometidos em continuidade delitiva. Não se pode, realmente, negar que sobre o assunto existe divergência. Esta Seção, todavia, tem acompanhado a quase totalidade da jurisprudência que existe no sentido da ocorrência, na hipótese, de concurso material. - O estupro e atentado violento ao pudor são crimes da mesma natureza, mas não da mesma espécie. Embora o bem jurídico tutelado em ambos seja o mesmo, isto é, a liberdade sexual, o primeiro só pode ser praticado contra a mulher enquanto que no segundo a vítima pode ser de ambos os sexos. As duas figuras típicas têm em comum a violência ou grave ameaça mas a do art. 214 tem um campo bem maior de incidência. - Se os atos libidinosos não podem ser considerados como os chamados "proeludia coiti", é indiscutível que se trata de concurso material, pois as condutas são autônomas. - Desse modo, rejeitam-se os embargos opostos. Ac. de 13-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 285. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

O estupro e o atentado violento ao pudor são crimes da mesma natureza mas não da mesma espécie. Praticados contra a mesma pessoa, não ocorrendo os atos conhecidos como "proeludia coiti", caracterizam concurso material.