TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
CARACTERIZAÇÃO — CRIMES DA MESMA NATUREZA MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendeu o douto voto vencido que, no caso, era de reconhecer-se que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram cometidos em continuidade delitiva. Não se pode, realmente, negar que sobre o assunto existe divergência. Esta Seção, todavia, tem acompanhado a quase totalidade da jurisprudência que existe no sentido da ocorrência, na hipótese, de concurso material. - O estupro e atentado violento ao pudor são crimes da mesma natureza, mas não da mesma espécie. Embora o bem jurídico tutelado em ambos seja o mesmo, isto é, a liberdade sexual, o primeiro só pode ser praticado contra a mulher enquanto que no segundo a vítima pode ser de ambos os sexos. As duas figuras típicas têm em comum a violência ou grave ameaça mas a do art. 214 tem um campo bem maior de incidência. - Se os atos libidinosos não podem ser considerados como os chamados "proeludia coiti", é indiscutível que se trata de concurso material, pois as condutas são autônomas. - Desse modo, rejeitam-se os embargos opostos. Ac. de 13-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 285. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O estupro e o atentado violento ao pudor são crimes da mesma natureza mas não da mesma espécie. Praticados contra a mesma pessoa, não ocorrendo os atos conhecidos como "proeludia coiti", caracterizam concurso material.
