CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
MÍNIMO LEGAL — QUANDO NÃO HÁ NULIDADE A DECRETAR-SE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, consumado o crime de roubo qualificado, teria, segundo a sentença, o paciente, praticado, posteriormente o delito de resistência (CP, artigo 320), porque se opôs à execução do ato legal de sua prisão, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, condenando-o, por resistência, sob forma qualificada, o que assim se descreve no § 1º do referido artigo 329: "§ 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa", hipótese em que a pena é de reclusão de um a três anos. - Dessa maneira, a sentença impôs ao paciente as penas de seis anos (mínima, do roubo, "ut" artigo 157, - quatro anos - com o máximo do aumento pela qualificação do § 2º, I e II, do mesmo artigo: - metade) e ainda de um ano, pena mínima do artigo 329, § 1º, do CP, ou seja, resistência sob forma qualificada. Daí o total de sete anos de reclusão. - Não cabe, assim, afirmar que a sentença deixou de individualizar as penas e não as discriminou, no concurso material reconhecido. Impor-se ao paciente, como está na decisão a pena mínima relativa ao roubo e à resistência na forma qualificada, aumentando-se do máximo (a metade) a pena do roubo, por qualificado, "ut" artigo 157, § 2º, I e II, do CP. - ....................................................................................................................................................................... - No que concerne à parte do parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República, em que opina no sent ido de conceder-se, de ofício, "habeas corpus", para, desde logo, excluir a condenação de um ano de reclusão, pelo crime de resistência, compreendendo, "data venia", que a matéria há de ser reservada à apreciação do colendo Tribunal "a quo", em face da apelação do paciente, ora em face de processamento, contra a sentença condenatória, consoante resulta das informações,... . Em realidade não é esse ponto objeto da impetração, nem do presente recurso ordinário. Não se pode, "prima facie", sem mais acurado exame dos autos afirmar que o crime de resistência se deva, aqui excluir, porque, em realidade, a prisão dos co-réus não se executou, em face da resistência havida, ao ensejo, em que, ferido, veio a ser preso o ora paciente. Entendo que a matéria deve ainda ser apreciada, em sua extensão, no Juízo apelatório. No "habeas corpus", dele não cogitaram os impetrantes. De outra parte, o § 2º do artigo 329, do Código Penal, estabelece que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Quanto à interrupção temporal, entre o crime de roubo qualificado e a resistência à prisão, é matéria de prova, que melhor cabe apreciada ao ensejo do julgamento da apelação. - Assim sendo, restrinjo, aqui, o exame da matéria aos "habeas corpus", como suplicado, e ao recurso ordinário. - Nesses limites, não há falar em nulidade manifesta da sentença. - Mantenho o acórdão transcrito no relatório, que indeferiu o "writ". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 17-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.028 EMFOR 449
Ementa
Se o juiz fixa as penas, no mínimo legal, relativamente a cada um dos delitos perpetrados, em concurso material, não há nulidade a decretar-se, quanto à sua dosagem. - Hipótese em que o acréscimo, pela qualificadoras do roubo, se fez, no máximo, ou seja a metade, em face do acúmulo, isto é, violência exercida com emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, artigo 157, § 2º, incisos I e II).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
