CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
CONDENAÇÃO EM AMBOS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Ap. 21.052
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- GUDESTEU BÍBER
Resumo do acórdão
- ... Como bem afirma a douta Procuradoria de Justiça, forte nas lições de NELSON HUNGRIA, "reconhecendo-se, portanto, concurso material entre o crime de bando ou quadrilha e o subsequente crime qualificado pela pluralidade de agentes, não há o "bis in idem" alegado pelo impetrante. O crime qualificado pelo concurso de agentes não absorve ou exclui o crime de quadrilha ou bando, pela singela razão de que não é necessária a precedência, deste para a prática daquele. A lei não reconhece, nem tinha que reconhecer, no caso, um crime progressivo: uma coisa é o associar-se para delinqüir, mais ou menos de modo geral, e outra é o reunir-se, a seguir, para a prática de determinado crime, não dependendo esta última ação, necessariamente, da primeira ("Com. ao Cód. Penal", V. IX, pág. 180, cit.; ...). - No delito de quadrilha, o momento consumativo é o momento associativo, isto é, o momento em que mais de três pessoas concentram vontades no sentido de praticarem determinados ou indeterminados crimes através de ação conjunta e coordenada. Via de regra, a formação de quadrilha só é descoberta, ou só vem à tona, quando do cometimento do primeiro delito da organização. Aí, consumado já estava o delito precedente (quadrilha) para, só então, ter início o delito subsequente (praticado pela quadrilha). "Não configura o "bis in idem" a condenação de réu pelo crime de bando e roubo em concurso de agentes" (TJRJ, Ac. nº 9.472, Rel. Des. FABIANO FRANCO). - É bem verdade que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, entendeu: "Concurso de crimes de quadrilha armada e roubo com o concurso de agentes e emprego de arma. "Bis in idem" em relação às qualificativas referentes ao roubo, pois elas integram o fato típico concernente àquela pr imeira imputação. "Habeas corpus" deferido para excluir-se da condenação o acréscimo da pena relativo às mencionadas qualificativas do roubo, decisão que é de ser estendida a dois dos co-réus". (RTJ, 110, pág. 1.067). Ac. de 25-04-1989 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1989 - Vol. 106 - Pág. 325 EMFOR 502 EMENTA: - Não pode subsistir concurso material de roubo agravado por concurso de agentes e quadrilha, pois importaria em "bis in idem". RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... outro ponto a reparar na Sentença se refere ao concurso material entre roubos agravados pelo concurso de agentes e quadrilha; o elemento material é o mesmo - o concurso de pessoas. - A jurisprudência dominante a que me filio, pacificada pelo excelso Pretório, entende que nessa hipótese, pune-se a quadrilha em concurso material com roubo simples, evitando-se o "bis in idem". Ac. de 08-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.382 EM SENTIDO CONTÁRIO: Ap. nº 21.052, Tr. Just. Minas Gerais - 1ª C., Relator: Des. GUDESTEU BÍBER, ac. de 5-4-1989 (In "EMFOR", Nº 502). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Não configura "bis in idem" a condenação do réu pelo crime de bando e roubo qualificado pelo concurso de pessoas, porque as infrações são distintas e independentes.
Nota da redação
RTJ
