CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
ESPÉCIES DISTINTAS — CONSTRANGIMENTO DE VÍTIMA DE ASSALTO A EMITIR CHEQUE CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
- Relator
- TICHO BRAHE Ac
Resumo do acórdão
- Nada justifica a pretensão deduzida pelo impetrante, que postula, alternativamente, ou a absorção do crime de roubo pelo delito de extorsão, ou o reconhecimento da existência do concurso formal entre ambas as infrações. - Os pronunciamentos jurisdicionais emanados de primeira e de segunda instâncias (sentença penal condenatória - ... ; acórdãos proferidos em sede de apelação - ... e de revisão criminal - ... e ... não merecem reparo, eis que - como bem ressaltou o Ministério Público Federal - seguiram a orientação jurisprudencial fixada por esta Suprema Corte, que tem proclamado, na análise do tema em exame, o entendimento de que os delitos de roubo e de extorsão não são crimes da mesma espécie e que, como tais, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material: "Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão. "Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos. RE conhecido e provido" (RTJ 100/940, rel Min. CORDEIRO GUERRA). "Criminal. Concurso material: roubo e extorsão. Embora na mesma ocasião tenha o agente praticado o roubo e a extorsão em ações subsequentes, aquele com penetração em residência particular e apropriação de bens, tudo sob ameaça de arma de fogo, e este obrigando, ainda sob ameaça, o dono da casa a assinar dois cheques, que foram descontados, configura-se o concurso material, conforme a jurisprudência que a respeito se tem firmado nesta Corte. "Apesar de serem o roubo e a extorsão crimes contra o patrimônio e, assim, da mesma natureza, não são eles da mesma espécie, não havendo como conjugá-los em uma só ação. "Revisão criminal que se julga improcedente, reformando-se, por isso, o v. acórdão recorrido" (RTJ 107/1.238, rel. Min. ALDIR PASSARINHO). "Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto. "Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido" (RTJ 93/1.077, rel. Min. CORDEIRO GUERRA). "Roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, por isso, não há, quanto a eles, continuidade delitiva, mas, sim, concurso material" (RTJ 114/630, rel. Min. MOREIRA ALVES). "Roubo e extorsão. Concurso material. "Roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, por isso, não há, quanto a eles, continuidade delitiva, mas, sim, concurso material" (RTJ 130/853, rel. Min. SYDNEY SANCHES). - EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 23.254, Tr. Just. Santa Catarina, 2ª C., Relator: Desembargador TICHO BRAHE Ac. nº 15-6-1989 - Ementa: "o roubo e a extorsão não são crimes da mesma espécie. Todavia, atendidas as peculiaridades no caso em julgamento, inadmissível é cindir um mesmo episódio de distinguir crimes diversos. Assim, responde tão somente por roubo, e não por este delito em concurso com o de extorsão, o meliante que, durante o assalto, constrange a vítima a emitir cheque em seu favor circunstância que inviabiliza a pretendida desclassificação para tentativa de extorsão." ("EMFOR" Nº 158). Ac. de 16-03-1993 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 73 - Pág. 672 EMFOR 572
Ementa
Os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem crimes da mesma espécie, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material.
Nota da redação
RTJ
