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TJSP, Ap ., CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap ..

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... Segundo o magistério do insigne HUNGRIA, constitui seqüestro o fato de a vítima ser transportada "num automóvel sem possibilidade de invocar socorro" (Comentários..., v. VI/185, 3ª ed.). Nem se diga que, aqui, o seqüestro foi apenas um desdobramento ou um consectário do roubo, cujo êxito o agente queria assegurar. O sofrimento moral da vítima, gravemente tolhida em seu status libertatis, não se integra no núcleo do tipo do crime patrimonial. - Conforme já entendeu a C. Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, "o seqüestro não era condição necessária para o roubo, que já se achava totalmente exaurido, despojadas as vítimas de seus bens. Constitui um plus na conduta criminosa, que implicou privação de liberdade das vítimas". (Rev. 78.885-3 - SP). O constrangimento a que estas foram submetidas não se insere na composição normal do delito contra o patrimônio, pois que desnecessário para a execução deste. Como bem ponderou o insigne Des. MARINO FALCÃO, citando a lição contida em V. acórdão relatado meio ilustre Des. PRESTES BARRA, "não se podem igualar situações como a de um simples roubo, no qual se esgote a spinta criminosa, e outra, a que se siga o transporte compulsório e amargurado da vítima para regiões e situações de absoluto risco para a sua incolumidade física e até mental. É preciso punir mais severamente este procedimento (que se vai repetindo, em meio à aflitiva onda de violência que caracteriza os tempos atuais), para desistímulo daq ueles que ainda não o adotaram. Nele não há exaurimento algum do delito de roubo, mas sim o acréscimo de outro, bastante grave, contra a liberdade individual". (Ap. Crim. 41.796-3, 1ª C. Crim. e RJTJESP - Lex 70/371). - Em suma: é inadmissível que, na época atual em que os assaltos se sucedem com preocupante freqüência, o plus consistente no aprisionamento da ou das vítimas seja considerado post factum impunível. - Neste sentido, a jurisprudência dominante (RJTJSP - lex 96/474; 107/475; RT 647/275, 576/366, 570/319 etc.), nunca sendo demais reprisar, como salientou o d. Des. DIRCEU DE MELLO que, "estando totalmente exaurido o roubo, despojado a vítima de seus pertences, a supressão de liberdade de sua locomoção, fato que se seguiu à subtração, configura o delito de seqüestro em concurso material com aqueles (RT 554/340). Ac. de 02-09-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 284. EMFOR 531 EMENTA: - O seqüestro do supervisor de segurança do estabelecimento bancário, em lugar muito distinto do local de trabalho, e sua condução a título de compulsória colaboração para o acesso às instalações bancárias afinal assaltadas, configura hipótese de concurso material, e não crime progressivo, visto que autônoma a seqüência das ações dos agentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - R. F. S., supervisor de segurança da U. Vigilância, que entrava no turno de guarda da noite no Banco Central, foi retirado à força do ônibus em que seguia para o trabalho. Após levar algumas horas em poder dos assaltantes dentro de um veículo Fiat que rodava pelas ruas do Recife, foi obrigado a mandar abrir a porta principal do Banco Central para que, por ela, passassem os assaltantes e dominassem os guardas que ali se achavam. - Ora, ainda que exista aqui um constrangimento ilegal, a figura típica correspondente não é do crime de constrangimento ilegal propriamente dito, previsto no art. 146, mas, com maior propriedade, o delito de seqüestro. O constrangimento entra, pois, como elemento do tipo, caracterizador do dissenso da vítima. Agora, ainda que caracterizado o seqüestro, resta saber se o mesmo é punível ou se fica absolvido pelo delito-fim, no caso o roubo. A orientação jurisprudencial hoje pacífica, desde que o seqüestro funcione como meio de execução do roubo, é no sentido de sua absorção por este, conforme registra DAMÁSIO DE JESUS (CP anotado, p. 449). E aponta como precedentes: RT 579/320, 573/367, 534/379, 591/315, 553/349 e 529/370, além da RJTJSP 95/367, 534/379, 591/315, 553/349 e 529/370, além da RJTJSP 95/456, 84/378 e 50/386 e JTACrimSP 69/388). O E. STJ também privilegia o crime-fim para absorver o crime-meio. - Destarte, no particular, ocorreu inegavelmente o crime de seqüestro, mas sua punibilidade deve ficar absorvida pelo crime de furto'. - De fato, o que se extrai dos autos é a constatação de dois tipos penais de natur eza diversa (seqüestro e roubo), sendo que o primeiro delito adquiriu uma certa interdependência em relação ao segundo, que acabou sendo por este aglutinado. Ass

Ementa

Não se podem igualar situações como a de um simples roubo, no qual se esgote a conduta criminosa, e outro a que se siga o transporte compulsório e amargurado da vítima em situações de absoluto risco à sua incolumidade física e, até mental. Neste último, não há exaurimento algum do delito de roubo, mas sim, o acréscimo de outro; bastante grave, contra a liberdade individual; caracterizando-se o delito de seqüestro em concurso material com o crime patrimonial.

Nota da redação

Lex