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TJSP, CARACTERIZAÇÃO, j. 04/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Julgado em 4 mar. 1997.

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Acórdão · 03/03/1997

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... , o apelante não merece melhor sorte, uma vez que sua condenação tornou-se inevitável, pelos dois delitos. - Yasuo H. tinha aberto seu estabelecimento comercial, de manhã, com o empregado Elivando R. S., quando apareceram três assaltantes armados, que ingressaram no mercadinho. - Destes, o que entrou em primeiro lugar dominou Elivando e em seguida Yasuo, levando-o para o pavimento superior do imóvel, onde residia, enquanto os outros dois ficaram embaixo. - Na moradia, assim que a esposa e os filhos de Yasuo acordaram, aquele assaltante ordenou que fossem para o mercadinho, apoderando-se de dinheiro e dois relógios. - Todos já no estabelecimento comercial, os roubadores apossaram-se de mercadorias e um deles ordenou que Yasuo lhe desse fuga, na direção do seu "Volkswagen-Gol", atrás do "Fiat-Uno", no qual os outros dois também fugiram. - Após trafegar por um quilômetro e meio, sob a mira de revólver, Yasuo diminuiu a velocidade do "Gol" e assim conseguiu libertar-se de seu algoz, pulando do veículo. - Os dois automóveis foram encontrados abandonados, as coisas subtraídas tendo sido levadas pelos criminosos. - Estamos, assim, diante de um roubo consumado e qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. - Também se fez presente o seqüestro, como crime autônomo, porque não constituiu condição necessária, ou meio para a perpetração do delito patrimonial, quando se fez com que a vítima Yasuo, contra a sua vontade, fosse tirada, ameaçador amente, sob mira de revólver, do lugar onde queria ficar, sendo levada para onde não queria ir. - Na Polícia, o apelante resolveu ficar calado (f.). Em Juízo, não aceitou a acusação, dizendo que, no momento dos crimes, estava trabalhando na oficina de Antonio, onde chegou às 7 horas, dali saindo por volta das 11 horas (f.). - É certo que as testemunhas de defesa (f.), afinando-se pelo mesmo diapasão, procuraram ajudar o apelante na confirmação desse álibi. Ocorre, porém, que Yasuo, seu empregado Elivando e sua esposa Cleusa H. reconheceram o apelante, com absoluta certeza, como um dos assaltantes, exatamente aquele que entrou, em primeiro lugar, no mercadinho, dominou Elivando, após Yasuo, levando-o para a residência, onde dominou a esposa e os filhos (f.). - Esse reconhecimento se operou nas duas fases procedimentais - exceção feita a Cleusa -, autorizando a convicção de que o apelante é um dos personagens ativos da empreitada criminosa. - Os depoimentos defensórios não podem prevalecer, uma vez que as testemunhas são suspeitas, dado o estreito laço de amizade que as une ao apelante, enquanto a prova acusatória foi oferecida por pessoas idôneas, que não tinham nenhum motivo para incriminá-lo falsamente, pois o desconheciam até a data dos fatos. - Não é possível, portanto, a absolvição do apelante. Julgado em 04-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 606 EMFOR 613 EMENTA: - Caracterizada a autonomia entre o seqüestro e o roubo, aplica-se a regra do concurso material, afastando-se também a alteração introduzida pela Lei 9.246/96, uma vez que a vítima do seqüestro não foi vítima do roubo perpetrado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os réus, na fase policial, f., preferiram manter-se silentes. Em Juízo, f., negaram os delitos que lhes foram imputados e ofertaram versão inverossímil e incoerente diante do conjunto probatório dos autos, que é firme e seguro no sentido de que, após a consumação dos delitos patrimoniais, seqüestraram o taxista, privando-o de sua liberdade de locomoção. - A vítima Hélio, f., afirmou, categoricamente, que os acusados, para melhor fugirem, abordaram o taxista, cujo veículo estava estacionado defronte ao estabelecimento comercial assaltado, e fizeram com que o mesmo os levassem até uma favela, onde o abandonaram com o auto. - In casu, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, vez que os apelantes foram presos em flagrante, em poder de uma pistola e de um revólver marca Rossi subtraído do policial militar Hélio, e acabaram sendo indigitados pelas vítimas. Ademais, o motorista de táxi José Roque esclareceu que foi intimidado e compelido a levá-los por várias ruas da cidade, privando-se, assim, de sua liberdade por cerca de 20 (vinte) minutos. - Ressalte-se que resultaram consumados os delitos de roubo e de seqüestro, este desde o momento em que a vítima ficou privada de sua liberdade de locomoção. - No delito de roubo, dada a pluralidade de vítimas, ocorreu o concurso ideal e, entre este e o de seqüestro, o concurs

Ementa

Subsiste o seqüestro como crime autônomo quando não constitui condição necessária ou meio para a perpetração do delito patrimonial, eis que aquele se configura pelo simples fato de a vítima ser retirada, contra a sua vontade e ameaçadoramente sob a mira de revólver, do lugar em que se encontrava e queria ficar, sendo levada para onde não queria ir, conforme dispõe o art. 148 do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais