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QUANDO SE LEGITIMA, j. 10/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1997.

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Acórdão · 09/03/1997

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

RECURSO DO RÉU VISANDO MODIFICAR O "NON LIQUET" — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De início, impõe lembrar que o réu absolvido por insuficiência de provas tem interesse recursal para pleitear a modificação do fundamento do non liquet, em vista do que dispõem o art. 386, incs. I e VI, e o art. 617, ambos do CPP, inclusive porque eventualmente pode livrar-se de conseqüências indenizatórias na alçada civil e desdobramentos na alçada administrativa. - Almeja o apelante a absolvição por "não haver prova da existência do fato", o que equivale dizer que o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. - Sucede que há a palavra do representante legal do contribuinte Luiz C. R., afirmando a existência do fato, com vistas à omissão do réu para a prática de ato de ofício, tal seja a lavratura de auto de infração por sonegação de imposto. - De fato, ouvido no contraditório, Luiz C. R. declarou que chegara a uma composição com o recorrente para evitar a autuação fiscal, gravando em fitas magnéticas diálogos mantidos com ele a propósito do acordo. Confirmou, assim, o teor da delatio criminis e retratou-se de declarações reduzidas a termo extra-autos. - As fitas magnéticas tiveram seu conteúdo transcrito em laudo do Instituto de Criminalística, do qual é possível inferir, em tese, a consumação de um crime praticado por funcionário público contra o Fisco. - O Delegado de Polícia Benedito O. F. L., inquirido no contraditório, disse ter ouvido o conteúdo das fitas e, em vista disso, engendrado uma situação para a prisão em flagrante do agente fiscal de rendas, não logrando êxito. - Suscitada a dúvida acerca da autenticidade do teor das fitas magnéticas, ou de ser o acusado um dos interlocutores, requereu o representante do Parquet perícia complementar para a identificação das vozes, inviabilizada pela falta de qualquer conteúdo gravado nelas. As fitas foram desgravadas ou apenas substituídas por fitas virgens, o que é objeto de investigação. - Portanto, existem indícios de que o fato imputado existiu e, na versão oferecida em juízo pelo representante legal da pessoa jurídica contribuinte do imposto, o recorrente foi seu autor. - O non liquet por insuficiência de provas, já que eventual condenação teria ressonância tão-só na palavra do pseudo-ofendido, mostrou ser a solução mais plausível. - Por todo o exposto, negam provimento ao recurso. Julgado em 10-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 598 EMFOR 613

Ementa

O réu absolvido do crime de concussão por insuficiência de provas tem interesse recursal para pleitear a modificação do "non liquet", em vista do que dispõem o art. 386, I e VI, e o art. 617, ambos do CPP, pois poderá, eventualmente, livrar-se de conseqüências indenizatórias na alçada civil e desdobramentos na alçada administrativa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais