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STJ, HABEAS CORPUS ., POSSIBILIDADE, Rel. ANSELMO SANTIAGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: ANSELMO SANTIAGO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR — POSSIBILIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
ANSELMO SANTIAGO

Resumo do acórdão

- O paciente, que exerce a advocacia em São Paulo, teria colaborado com um Delegado de Polícia e um Investigador da 36ª Delegacia de Polícia, para extorquirem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da vítima, Walter E. O. M.. - Segundo o relatado, este último teria sido detido quando trazia consigo dólares falsos, sendo-lhe exigida a importância supra-indicada (ao depois reduzida para R$ 2.500,00), para não ser indiciado em inquérito policial. - O aresto hostilizado, apreciando todas as teses alçadas pela nobre instituição impetrante, denegou o "writ", agindo, segundo entendo, com total acerto. - Com efeito, mesmo não sendo servidor público, nada impede que um particular seja co-participante do delito de concussão (RTJ 71/354 e RT 487/286), tal como no caso vertente, onde estão envolvidos dois funcionários públicos, juntamente com o paciente. - Não é inepta a denúncia que descreve, adequadamente, os fatos tidos como delituosos, com sérios indícios de autoria, fornecendo aos denunciados meios de ampla defesa. - O fato de alegar não ter praticado o crime, mas apenas cobrado seus honorários, por envolver reexame de provas, não pode ser apreciado num "writ", sendo mais apropriado para a fase instrutória, onde se terá melhores condições de demonstrar tal circunstância. - Também não tem relevância a questão das gravações, se, além delas, outras provas estariam embasando a denúncia, servindo-me, nesta oportunidade, dos arestos indicados no parecer ministerial, um deles inclusive por mim relatado, cujas ementas estão assim redigidas: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA NA FASE DO INQUÉRITO. ESCUTA TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. LIAME INDEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. I - Se as provas constantes dos autos são robustas e autônomas, autorizada está a prisão preventiva do réu. II - Não há de se falar em nulidade quando a denúncia manejada pelo Ministério Público não elegeu a escuta telefônica como seu alicerce, eis que baseada em conjunto probatório variado e suficiente para sustentá-la. III - A escuta telefônica é apenas uma das diversas provas capazes de dar ensejo à denúncia, não sendo única nem indispensável no caso concreto. IV - "Habeas corpus" denegado" (Habeas Corpus n. 5.292/RJ, 6ª T., STJ, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJU de 16.06.97, p. 27.402). "HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ESCUTA TELEFÔNICA. PROVA ILEGÍTIMA. I - Não é considerada ilícita prova resultante de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, se a ela são anexados outros elementos probatórios. II - A influência de um destes meios probatórios no resultado do julgamento deverá ser pesquisada em sede de apelação. III - Recurso improvido" (Habeas Corpus n. 5.944/PR, 6ª T., STJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 24.03.97, p. 9.068). "PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. EMBASAMENTO EM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. - Habeas Corpus. Acerto de sua denegação, na origem, posto que não há tachar-se de ilícita a prova resultante da gravação telefônica feita por um dos interlocutores, se à mesma se juntam outros elementos de prova" (Habeas Corpus n. 4.654/RS, 5ª T., STJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 16.12.96, p. 50.891). - Finalmente, sendo o paciente um advogado, não tem sentido dizer que não lhe foi assegurado permanecer em silêncio (no termo do interrogatório - fls. ... - está dito o contrário), como se ele não pudesse avaliar o que seria melhor para a sua defesa: falar ou calar. - Em suma, não se entremostra razoável trancar, em seu nascedouro, ação penal onde existem provas razoáveis do fato delituoso e da sua autoria, ficando o mais para o seu devido desate na respectiva ação penal, onde as partes terão todos os meios necessários para demonstrar o acerto de suas teses. - À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 10-11-1997 DJ de 01-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.038 EMFOR 617

Ementa

Nada impede que um particular seja co-autor do crime de concussão, juntamente com servidores públicos.

Nota da redação

RTJ