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re -, FATO ATÍPICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

COBRANÇA EXCESSIVA DE CUSTAS JUDICIAIS — FATO ATÍPICO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

"... Para atestar o descritério com que se houve na espécie o legislador republicano basta acentuar o seguinte: escapa à sanção penal, p. ex., o serventuário judicial que exige ou cobra custas além ou extra-regimento (mediante a implícita ameaça de represálias). Somente os exatores da Fazenda Pública (acrescente-se, também, os agentes policiais, Delegados de Polícia etc...) podem ser sujeitos ativos da concussão" (Comentários ao Código Penal, v. IX/356 e 358). - E por que os escrivães judiciais e extra-judiciais não são passíveis do cometimento desse delito? Porque o conceito dessa figura delituosa exige que aquele que sofre a espoliação patrimonial, a esta se submeta coarctado pelo temor à autoridade pública! - Os escrivães e seus auxiliares que cobram custas em excesso não precisam intimidar a vítima para alcançar o objetivo. Via de regra, são os próprios advogados das partes que pagam as custas e nem um e nem outro está "obrigado" a pagar o excesso. - Efetivamente, nesse procedimento o escrivão não precisa atuar no âmbito de quem é instado a pagar a mais com o metum publicae potestatis. - Como diz o mestre NÉLSON HUNGRIA, o crime de concussão - que vem do latim - concutere - significa o "ato de sacudir uma árvore para fazer cair os frutos". - A jurisprudência pátria, sim, é farta em proclamar a atipicidade do fato, induvidoso na sua forma mitigada que é denominada de "excesso de exação". Neste, o funcionário não exige vantagem ilícita, mas apenas imposto, taxa ou emolumento indevido ou com emprego de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza... - O egrégio TJSP reitera: "Concussão - Não caracterização - Cobrança excessiva de custas por escr ivão de cartório extrajudicial - Fato atípico - Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa (RJTJSP 85/567). Penalistas de renome entendem que o art. 316 do CP não se aplica aos oficiais e escrivães de cartórios extrajudiciais. Por isso, ponderável corrente, apoiada no Dec.-Lei 115/67, sustenta a inexistência de crime a punir na espécie". (RJTJSP 222/547, de 22-2-88). Ac. de 20-05-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 320. EMFOR 532

Ementa

A legislação penal brasileira não prevê a cobrança excessiva de custas judiciais como fato penalmente punível. É fato atípico, sujeito, tão-somente, quando previsto na legislação estadual, à sanção disciplinar.